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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5018464-27.2026.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5018464-27.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o pedido de habilitação dos sucessores de parte exequente falecida em cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão habilitatória e a necessidade de abertura de inventário para a regularização do polo ativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação; (ii) a necessidade de abertura de inventário para a habilitação dos sucessores e o levantamento de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores, pois a morte de uma das partes implica a suspensão do processo, e a legislação processual não estabelece prazo para a habilitação, conforme os arts. 110, 313, I, e 921, I, do CPC.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona ao afastar a prescrição intercorrente para a habilitação de herdeiros, em razão da ausência de previsão legal.

5. O Tema 1254 do STJ, que trata da prescrição para habilitação de herdeiros, refere-se apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não se aplicando ao caso concreto.

6. É desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de sucessores e o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo, comprovando sua qualidade de herdeiros, ressalvada a hipótese de habilitação parcial.

7. A exigência de inventário para a habilitação de herdeiros atentaria contra a celeridade processual, sendo que a comprovação da qualidade de sucessores.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.