Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e recurso adesivo interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, condenando a CEF a pagar o percentual de 21,87% para fevereiro de 1991, com atualização monetária e juros remuneratórios e moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há sete questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão; (ii) a legitimidade passiva da CEF para o Plano Collor I (valores bloqueados e não bloqueados); (iii) o índice de correção monetária aplicável ao Plano Collor II (fevereiro/1991); (iv) a inclusão e capitalização de juros remuneratórios; (v) a aplicação das Súmulas 32 e 37 do TRF4; (vi) a possibilidade de reflexos dos expurgos sobre Planos Bresser e Verão já discutidos em outra ação; e (vii) a fixação e majoração de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição da pretensão é vintenária, conforme o art. 177 do CC/1916, sendo inaplicável o CC/2002 (art. 2.028), e a ação foi proposta dentro do prazo, afastando-se a prescrição.
4. A CEF possui legitimidade passiva para as ações de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, mas, em relação ao Plano Collor I, sua legitimidade se restringe aos valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.147.595/RS).
5. O índice de correção monetária a ser aplicado para o Plano Collor II (fevereiro/1991) é de 20,21% (BTN), conforme decidido pelo STJ em Embargos de Declaração no REsp n. 1.147.595/RS, que sanou erro material para fixar este percentual.
6. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, devem ser incluídos no cálculo desde o surgimento das diferenças, dada a natureza do contrato de poupança, e seu termo final é a data do encerramento da conta-poupança, quando cessa a obrigação da instituição financeira (STJ, AREsp n. 714.615-MS).
7. A aplicação da Súmula nº 37 do TRF4 é limitada aos IPCs de março/1990 e fevereiro/1991, pois o STJ (REsp n. 1.147.595/RS) consolidou que não se utiliza o IPC para abril e maio de 1990. A Súmula nº 32 do TRF4 é indevida para evitar bis in idem, uma vez que os expurgos já são o próprio objeto da condenação.
8. Mantém-se a falta de interesse processual quanto ao pedido de reflexos dos expurgos sobre os Planos Bresser e Verão, pois a questão já foi discutida em outra ação (processo n.º 2007.71.00.018455-9) e deve ser postulada na execução daquela sentença.
9. Os honorários advocatícios são mantidos em 5% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência parcial e a natureza da causa, sendo condizentes com o trabalho realizado.
10. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da CEF para 10% sobre o valor da causa (ou sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados), com exigibilidade suspensa pela Assistência Judiciária Gratuita, em razão do desprovimento integral do recurso adesivo, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Não cabe majoração para a CEF devido ao parcial provimento de seu apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação da CEF parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 12. A legitimidade passiva da instituição financeira para expurgos inflacionários do Plano Collor I se restringe aos valores não bloqueados, e o índice de correção para o Plano Collor II (fevereiro/1991) é de 20,21% (BTN), com juros remuneratórios capitalizados até o encerramento da conta.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 7.730/1989, arts. 10 e 17, III; Lei nº 8.088/1990; MP nº 168/1990; MP nº 294/1991; Lei nº 8.177/1991; Resolução BACEN nº 1.338/1987; MP nº 32/1989.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 06.05.2011; STJ, EDcl no REsp n. 1.147.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 21.11.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 648.540/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2019, DJe 13.06.2019; STJ, AREsp n. 714.615-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2016; TRF4, AC 5004236-25.2010.4.04.7108, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5001698-37.2011.4.04.7108, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 24.11.2022; TRF4, AC 5000522-08.2011.4.04.7113, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5010313-65.2010.4.04.7200, Rel. Cláudia Maria Dadico, Terceira Turma, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5076165-06.2014.4.04.7100, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 26.10.2022; TRF4, Súmula nº 37; TRF4, Súmula nº 32.