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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001660-61.2022.4.04.7133

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5001660-61.2022.4.04.7133
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO DE PATAMAR MÍNIMO A SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1289 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Reexame de apelação cível encaminhada pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), introduzida pela Lei nº 13.324/2016, deve ser estendida aos servidores inativos que possuem direito à paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral, fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS, devida em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 983, estabelece que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

5. Após a homologação das avaliações de desempenho, a gratificação perde o seu caráter genérico, revelando-se legítimo o pagamento diferenciado entre ativos e inativos.

6. O regime de paridade instituído pela EC nº 47/2005 não assegura a incorporação de gratificações de desempenho em seu patamar máximo ou mínimo pago aos ativos, por se tratar de vantagem que depende de avaliação individual e institucional.

7. Em juízo de retratação, impõe-se dar provimento ao apelo da parte ré para julgar improcedente o pedido inicial, alinhando a decisão ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Em juízo de retratação, recurso do INSS provido.

Tese de julgamento: 9. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos, ainda que detentores do direito à paridade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.