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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003759-55.2026.4.01.3305

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1003759-55.2026.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº 1003759-55.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE LEITE DA PAIXÃO Advogado do(a) AUTOR: PAULO JORGE BRAGA PINHEIRO - PI24969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha, Livia Leite da Silva, ocorrido em 12/05/2025, cujo requerimento fora indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento. Nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, observadas as condições previstas na legislação previdenciária. No caso da segurada especial, a concessão do benefício pressupõe a comprovação da qualidade previdenciária na data do fato gerador, mediante demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastou a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade. Tal entendimento, contudo, não dispensa a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social. No caso concreto, a parte autora afirma que exercia atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com sua genitora, no Sítio Lagoa do Canto, zona rural do Município de Pilão Arcado/BA, mediante cultivo de milho e feijão e criação de galinhas destinados à subsistência familiar. Para tanto, buscou comprovar suas alegações valendo-se de alguns documentos, cabendo destacar: declaração de posse, inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP e comprovantes de recebimento do Seguro Safra, todos em nome de sua genitora. Assim, embora documentos em nome de integrantes do grupo familiar possam constituir início de prova material da atividade rural, sua eficácia depende da análise das circunstâncias concretas e da existência de elementos que permitam vincular a parte requerente à atividade produtiva alegada. No presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para comprovar que a autora efetivamente exercia atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente ao fato gerador. A condição de integrante do grupo familiar rural, embora relevante, não conduz automaticamente ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, sendo necessária a demonstração de participação efetiva na atividade agrícola, sobretudo quando constatada a existência de atividade incompatível à condição de segurado especial. Como já ressaltado, a autora valeu-se de documentos gerados unicamente em nome de sua genitora (Valdirene Leite Falcão), sendo que referida pessoa ostenta histórico laboral na condição de empresária individual, cuja empresa registrada com capital social no valor de 100 mil reais revela um cenário que incompatível com a alegada condição de trabalhadora rurícola, consoante abaixo destacado: Mas, não somente isso, também o pai da autora (Zemaria Francisco da Paixão) apresenta histórico laboral na condição de empresário individual, havendo registro de titularidade de empresa denominada Comercial Zemaria, CNPJ nº 15.340.413/0001-71, capital social de 100 mil reais, como se vê a seguir indicado: Dessa forma, tem-se a constatação de uma realidade incompatível com a alegada condição de trabalhador rurícola na agricultura de subsistência, inviabilizando a pretensão almejada na presente lide. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto