Ementa
Ante o exposto: a) Nos autos dos Embargos à Execução nº 5167472-39.2024.8.21.0001, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENITA VASCONCELOS CONRADO e FERNANDO VASCONCELOS CONRADO em face de C.A.L. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, para: a.1) DECLARAR a rescisão do contrato de locação por culpa da locadora e, por consequência, pronunciar a inexigibilidade da multa penal compensatória cobrada na execução. a.2) LIMITAR a exigibilidade dos aluguéis, das cotas condominiais e do IPTU à estrita proporcionalidade temporal até 22/03/2023 (data da entrega efetiva das chaves), mantida a cobrança das despesas de consumo, taxas e tarifas contratuais relativas às faturas do período reconhecido, com incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além da multa moratória de 10% sobre as parcelas inadimplidas. Diante da sucumbência recíproca nos embargos à execução, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5205124-27.2023.8.21.0001 , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C.A.L. - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de FERNANDO VASCONCELOS CONRADO e HELENITA VASCONCELOS CONRADO. Em razão da sucumbência integral na demanda indenizatória, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.