Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos de embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, diante dos documentos contábeis apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção legal favorável, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
4. O STJ, no Tema 1.424, fixou que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários, não bastando a mera prova de inatividade ou queda de faturamento.
5. A documentação contábil apresentada revela receita bruta e lucro líquido positivos, além de pagamentos ao sócio a título de pró-labore e distribuição de lucros, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
6. A empresa opera com resultado positivo e não demonstrou que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua atividade ou existência, sendo insuficiente à finalidade colimada a alegação de lucro mensal modesto.
7. O parcelamento das custas em cinco prestações é cabível com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, a fim de assegurar o acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que apresenta receita e resultado positivos não comprova hipossuficiência apta a justificar a gratuidade da justiça, sendo admissível, contudo, o parcelamento das custas processuais para assegurar o acesso à jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 932, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.424, REsp n. 2.225.061/PE e REsp n. 2.234.386/PE, AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.
TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51098179320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. em 11/05/2026; Agravo de Instrumento Nº 51887568720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. em 26/06/2026.