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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002640-77.2026.4.04.7000

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5002640-77.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o art. 13 da Lei 10.259/2001. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002640-77.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA ROSANE ROCHA GOES ADVOGADO(A) : TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB BA060085) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o art. 13 da Lei 10.259/2001. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.