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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5040647-50.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5040647-50.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Augusto Pereira Castanho em face do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, nos termos da fundamentação precedente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040647-50.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : LUIZ AUGUSTO PEREIRA CASTANHO ADVOGADO(A) : BIANCA CARDOSO DA SILVA MORTAGUA (OAB RS115314) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Augusto Pereira Castanho em face do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, nos termos da fundamentação precedente.