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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5002305-42.2025.8.21.0095

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5002305-42.2025.8.21.0095
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo compulsório, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE BROCH DOS SANTOS em face de CARINA VIEIRA DA SILVA VANACOR, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação residencial celebrado entre as partes, juntado no Evento 1, CONTR10; b.2) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia originária de R$ 3.621,24 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao Termo de Confissão de Dívida, acrescida da multa moratória contratual de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, estes desde o vencimento de cada prestação inadimplida, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; b.3) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis decorrentes do contrato de locação celebrado em 2025, no valor nominal de R$ 650,00 mensais, referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2025, integralmente, bem como ao valor proporcional correspondente a 23 dias do mês de setembro de 2025, considerando-se a restituição das chaves em 23 de setembro de 2025, acrescidos de multa moratória de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela; b.4) DETERMINAR que, na elaboração do cálculo do débito, sejam excluídas as rubricas relativas aos honorários advocatícios contratuais de 20% e quaisquer valores correspondentes à multa e aos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência dos honorários sucumbenciais ora fixados. O montante da condenação deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros definidos nesta sentença. Considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais, das despesas de condução dos Oficiais de Justiça e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo recurso(s) ? excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo ?, intime(m)-se, independentemente de conclusão, por ato ordinatório (arts. 152, VI, do CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema Eproc.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5002305-42.2025.8.21.0095/RS AUTOR : SOLANGE BROCH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AUREA RAFAELA ARTEIRO HERZER BUFFON (OAB RS094974) ADVOGADO(A) : CÁTIA SIMONE ARTEIRO (OAB RS072793) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo compulsório, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE BROCH DOS SANTOS em face de CARINA VIEIRA DA SILVA VANACOR, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação residencial celebrado entre as partes, juntado no Evento 1, CONTR10; b.2) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia originária de R$ 3.621,24 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao Termo de Confissão de Dívida, acrescida da multa moratória contratual de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, estes desde o vencimento de cada prestação inadimplida, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; b.3) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis decorrentes do contrato de locação celebrado em 2025, no valor nominal de R$ 650,00 mensais, referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2025, integralmente, bem como ao valor proporcional correspondente a 23 dias do mês de setembro de 2025, considerando-se a restituição das chaves em 23 de setembro de 2025, acrescidos de multa moratória de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela; b.4) DETERMINAR que, na elaboração do cálculo do débito, sejam excluídas as rubricas relativas aos honorários advocatícios contratuais de 20% e quaisquer valores correspondentes à multa e aos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência dos honorários sucumbenciais ora fixados. O montante da condenação deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros definidos nesta sentença. Considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais, das despesas de condução dos Oficiais de Justiça e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo recurso(s) ? excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo ?, intime(m)-se, independentemente de conclusão, por ato ordinatório (arts. 152, VI, do CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema Eproc.