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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5198002-55.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5198002-55.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VOLNEI LUIS PIACINI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) DECLARAR a não incidência de ICMS sobre os valores das tarifas de energia elétrica (TE e TUSD) correspondentes à quantidade de energia injetada pela parte autora na rede de distribuição e posteriormente utilizada para compensação do consumo na unidade consumidora n.º 3085150463, por ausência de fato gerador; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores de ICMS indevidamente pagos pela parte autora no quinquênio que antecedeu o ajuizamento para a referida unidade n.º 3085150463, bem como as parcelas indevidas que se vencerem no curso desta ação até a efetiva cessação da cobrança, com correção pela Taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido até o efetivo pagamento; e c) DETERMINAR que o réu, por intermédio da concessionária de energia elétrica, abstenha-se de efetuar novas cobranças de ICMS sobre a energia elétrica compensada na unidade consumidora da parte autora, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5198002-55.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VOLNEI LUIS PIACINI ADVOGADO(A) : DANIELE FABIANI RIBEIRO (OAB RS126588) ADVOGADO(A) : ADELAR RIBEIRO (OAB RS034962) SENTENÇA Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VOLNEI LUIS PIACINI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) DECLARAR a não incidência de ICMS sobre os valores das tarifas de energia elétrica (TE e TUSD) correspondentes à quantidade de energia injetada pela parte autora na rede de distribuição e posteriormente utilizada para compensação do consumo na unidade consumidora n.º 3085150463, por ausência de fato gerador; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores de ICMS indevidamente pagos pela parte autora no quinquênio que antecedeu o ajuizamento para a referida unidade n.º 3085150463, bem como as parcelas indevidas que se vencerem no curso desta ação até a efetiva cessação da cobrança, com correção pela Taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido até o efetivo pagamento; e c) DETERMINAR que o réu, por intermédio da concessionária de energia elétrica, abstenha-se de efetuar novas cobranças de ICMS sobre a energia elétrica compensada na unidade consumidora da parte autora, nos termos da fundamentação.