Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VOLNEI LUIS PIACINI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) DECLARAR a não incidência de ICMS sobre os valores das tarifas de energia elétrica (TE e TUSD) correspondentes à quantidade de energia injetada pela parte autora na rede de distribuição e posteriormente utilizada para compensação do consumo na unidade consumidora n.º 3085150463, por ausência de fato gerador; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores de ICMS indevidamente pagos pela parte autora no quinquênio que antecedeu o ajuizamento para a referida unidade n.º 3085150463, bem como as parcelas indevidas que se vencerem no curso desta ação até a efetiva cessação da cobrança, com correção pela Taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido até o efetivo pagamento; e c) DETERMINAR que o réu, por intermédio da concessionária de energia elétrica, abstenha-se de efetuar novas cobranças de ICMS sobre a energia elétrica compensada na unidade consumidora da parte autora, nos termos da fundamentação.