Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença em ação previdenciária que reconheceu a especialidade de período de trabalho. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do período de 14/12/1998 a 28/09/2011, alegando que os níveis de ruído não ultrapassaram os limites de tolerância e que a metodologia de aferição foi diversa da NHO-01 da Fundacentro, além de pleitear a reforma dos honorários de sucumbência. O autor, por sua vez, requer a condenação do ente público ao pagamento de honorários em 15% sobre o valor da condenação, com afastamento da Súmula 111 do STJ, e postula a correção monetária pelo INPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 28/09/2011, considerando a exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído; (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública; e (iv) a fixação e base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação é seguramente inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC.
4. O reconhecimento da especialidade do período de 14/12/1998 a 28/09/2011 é mantido, uma vez que o PPP e o laudo pericial comprovam a exposição a ruído entre 85 dB(A) e 95 dB(A), e a metodologia de aferição diversa da NHO-01 da Fundacentro é aceitável se embasada em estudo técnico por profissional habilitado, conforme o Tema 1.083 do STJ, que orienta a adoção do nível máximo de ruído (pico) na ausência de NEN.
5. A exposição a hidrocarbonetos, como o óleo, também justifica o reconhecimento da atividade especial, pois são agentes cancerígenos e a simples exposição qualitativa é suficiente, independentemente da concentração, eficácia de EPI ou permanência, conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).
6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença está em consonância com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o Tema 1.105 do STJ, que reafirmou a validade da Súmula 111/STJ mesmo após o CPC/2015.
7. A correção monetária e os juros de mora devem ser revistos em liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a disciplina jurídica aplicável e os critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema 905), em razão de alterações normativas supervenientes, como a EC 136/2025 que modificou o art. 3º da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído pode ser aferido pelo nível máximo (pico de ruído) na ausência de Nível de Exposiçã o Normalizado (NEN), sendo aceitáveis outras metodologias de aferição desde que embasadas em estudo técnico. 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos, por serem agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração, eficácia de EPI ou permanência. 11. Em condenações da Fazenda Pública, os consectários legais devem ser revistos em liquidação ou cumprimento de sentença, conforme a legislação superveniente e precedentes vinculantes. 12. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo-se a aplicação da Súmula 111 do STJ, conforme Tema 1.105 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 3º; CPC, arts. 491, inc. I, e § 2º, e 535, inc. III, e § 5º; CPC, art. 496, caput, e § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TFR, Súmula nº 198; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STF, Tema nº 810; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105.