Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão de origem indeferiu a oitiva de testemunhas judiciais, a realização de perícia técnica e extinguiu o feito sem analisar o mérito do tempo rural de economia familiar, negando também o enquadramento de tempo de serviço especial de lapsos urbanos.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em juízo e prova pericial; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar a partir dos 8 anos de idade e a desconsideração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para averbação de labor especial; e (iii) saber se, com o cômputo dos períodos requeridos e a reafirmação da DER, a segurada alcança os requisitos legais para a concessão da aposentadoria.
3. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade de sua produção. Não há cerceamento de defesa quando a instrução documental juntada, em especial a Justificação Administrativa previamente realizada e o PPP emitido pela empresa, é suficiente para a formação do convencimento motivado do juízo.
4. O cômputo de labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. Os documentos apresentados (certidões da família e histórico escolar) associados aos depoimentos uníssonos colhidos em Justificação Administrativa comprovam o trabalho rural em regime de economia familiar. Contudo, a jurisprudência consolidada restringe o cômputo ao limite etário mínimo de 12 anos de idade, rejeitando-se o reconhecimento a partir dos 8 anos pretendido.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos é conclusivo ao registrar que a autora esteve isenta de riscos físicos, químicos e biológicos em suas atividades nas empresas vinculadas. Inexistindo prova capaz de infirmar as conclusões do formulário técnico do empregador, afasta-se o reconhecimento do tempo especial.
6. A soma do período rural judicialmente reconhecido (16/08/1986 a 19/05/1989) com o tempo administrativamente computado atinge 26 anos e 3 meses de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER - 22/03/2019), o que é insuficiente para os 30 anos exigidos pela norma vigente à época.
7. Inviabilidade material da concessão do benefício pleiteado, não sendo possível aplicar, no momento, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). A segurada possui atualmente 51 anos de idade e esbarra no requisito etário fixado pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
8. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a averbação do labor rural.