Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ILDA KOF SALES BENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o efeito de: a) reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pela demandante em regime de economia familiar no período de 08/05/1975 a 26/02/1989, determinando a sua averbação pelo INSS; b) condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade na Modalidade Híbrida, com termo inicial fixado da DER em 15/05/2023, mediante o cômputo do período rural reconhecido somado aos vínculos contributivos urbanos constantes no CNIS; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (15/05/2023) até a efetiva implantação administrativa do benefício, devendo incidir sobre os valores devidos a taxa referencial SELIC, de forma unificada para fins de correção monetária e compensação da mora, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.