Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NORACI DA SILVA MENEGAZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o efeito de: a) declarar o exercício de atividade urbana pela autora, na qualidade de contribuinte individual, no período de 02/03/1989 a 31/08/1995; b) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, efetue o cálculo e emita a guia para pagamento da indenização previdenciária referente ao período reconhecido no item "a", nos termos do artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991; c) determinar ao INSS que, comprovado nos autos o recolhimento da indenização, averbe em favor da autora o período de 02/03/1989 a 31/08/1995, bem como todos os vínculos e recolhimentos constantes na sua CTPS e no CNIS; d) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (na regra mais vantajosa), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (20/12/2022), condicionada a implantação ao prévio recolhimento da indenização mencionada no item "b"; e) condenar a autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (20/12/2022), corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e, a partir de dezembro de 2021, pela incidência da taxa SELIC (nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente no período.