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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008084-55.2024.8.21.0016

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5008084-55.2024.8.21.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora, em razão do transcurso do prazo decenal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

No tocante a outra questão levantada pela parte autora, não merece acolhimento, já que afeta o mérito do processo, pois diz respeito sobre a data em que a conta do PASEP restou zerada, o que não restou observado corretamente pela parte autora.

Assim, no tocante a esta questão, desacolho os embargos de declaração.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008084-55.2024.8.21.0016/RS AUTOR : ZILMAR SILVA DE QUADROS ADVOGADO(A) : RÔMULO DA SILVA MENEZES (OAB RS069957) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material na data de distribuição do feito. Assim, a data correta a ser considerada é 14/09/2021. A sentença, deste modo passa a ter a seguinte redação: No caso concreto, conforme se extrai do extrato da conta PASEP de titularidade do autor (evento 13, OUT6), a conta foi zerada em 21/07/2008, encerrando a movimentação financeira da conta individual, configurando o saque integral. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 14/09/2021 verifica-se o transcurso de prazo superior a 10 anos, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora, em razão do transcurso do prazo decenal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No tocante a outra questão levantada pela parte autora, não merece acolhimento, já que afeta o mérito do processo, pois diz respeito sobre a data em que a conta do PASEP restou zerada, o que não restou observado corretamente pela parte autora. Assim, no tocante a esta questão, desacolho os embargos de declaração.