Ementa
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora, em razão do transcurso do prazo decenal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
No tocante a outra questão levantada pela parte autora, não merece acolhimento, já que afeta o mérito do processo, pois diz respeito sobre a data em que a conta do PASEP restou zerada, o que não restou observado corretamente pela parte autora.
Assim, no tocante a esta questão, desacolho os embargos de declaração.