Ementa
Em face do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para: declarar o direito da parte autora à inclusão dos períodos de 07/1994 a 09/1994, 01/1999, 04/2009, 05/2009, 07/2009 a 09/2009, 11/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 07/2010 e 08/20101, 02/2011, 03/2011 e 07/2012, nos salários de contribuição que integram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 168.713.396-1), determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação; condenar a parte ré a revisar, a contar da DIB (16/03/2015), em favor da parte autora (CPF n. 21844194000 ), o benefício nos termos da tabela abaixo; condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, observada a prescrição quinquenal eventualmente reconhecida e os critérios definidos na fundamentação em cálculo a ser elaborado na fase de execução. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se, devendo o INSS, no prazo previsto pelo Provimento n.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001255-29.2024.4.04.7109/RS
AUTOR : JORGE LUIZ ETCHEGARAY MATTOS
ADVOGADO(A) : MARILIA SCHMITZ (OAB RS079915)
ADVOGADO(A) : RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717)
SENTENÇA
III) Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para: declarar o direito da parte autora à inclusão dos períodos de 07/1994 a 09/1994, 01/1999, 04/2009, 05/2009, 07/2009 a 09/2009, 11/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 07/2010 e 08/20101, 02/2011, 03/2011 e 07/2012, nos salários de contribuição que integram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 168.713.396-1), determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação; condenar a parte ré a revisar, a contar da DIB (16/03/2015), em favor da parte autora (CPF n. 21844194000 ), o benefício nos termos da tabela abaixo; condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, observada a prescrição quinquenal eventualmente reconhecida e os critérios definidos na fundamentação em cálculo a ser elaborado na fase de execução. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se, devendo o INSS, no prazo previsto pelo Provimento n.º 90/2020 e pela Resolução n.º 357/2023 do TRF4, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, se ainda não atendida nos autos. Porém, caso tal cumprimento venha implicar cancelamento/redução de outro benefício previdenciário eventualmente recebido pelo(a) segurado(a), fica ciente a Autarquia ré de que, antes de proceder a qualquer alteração, deverá informar este juízo, seguindo-se a intimação da parte autora para manifestação (Prazo:15 dias). Com a comprovação do cumprimento, o INSS deverá também juntar a memória do cálculo da renda mensal inicial nos termos do julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente.