Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) declarar o direito da Impetrante de não se sujeitar à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos tributários reconhecidos judicialmente no momento do seu trânsito em julgado ou da data da primeira compensação do crédito; d) declarar o direito da Impetrante de somente inserir na base de cálculo dos aludidos tributos os valores efetivamente compensados no momento e na medida em que forem homologadas as declarações de compensação pela Receita Federal do Brasil; c) declarar o direito de a parte Impetrante optar, quanto às parcelas recolhidas anteriormente à data da impetração, a partir de 10/12/2020: (c.1) pela compensação na via administrativa ou (c.2) pelo ajuizamento de ação de cobrança; d) declarar o direito de a parte Impetrante optar, em relação aos recolhimentos efetuados a partir da data da impetração (Tema nº 831, STF), (d.1) pela compensação na via administrativa; ou (d.2) pela restituição judicial (art. 100, "caput", da CF, e art. 535, § 3º, I, art. 509, §2º c/c 534, II a VI, do CPC); d.3) em qualquer caso, fica vedada a restituição na via administrativa (Tema 1.262, STF); e) declarar o direito da parte Impetrante à compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base de cálculo negativa (CSLL) em sua escrituração contábil, nos termos e limites da legislação tributária, na hipótese de aferição de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa em decorrência do direito reconhecido na forma das alíneas "a" e "b" acima, conforme os critérios definidos na fundamentação.