Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012438-51.2025.4.04.7112

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5012438-51.2025.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência; Julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012438-51.2025.4.04.7112/RS AUTOR : ESTELA MARA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR CALAI (OAB RS108520) ADVOGADO(A) : NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA (OAB RS126743) SENTENÇA Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência; Julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).