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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012449-37.2021.4.04.7204

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5012449-37.2021.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defere-se eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o artigo 99, § 3º, do CPC confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvado o direito do réu previsto no artigo 100 do mesmo diploma legal. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012449-37.2021.4.04.7204/SC AUTOR : MARLENE ROCHA ADVOGADO(A) : JORGE ALEXANDRE RODRIGUES (OAB SC015444) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defere-se eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o artigo 99, § 3º, do CPC confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvado o direito do réu previsto no artigo 100 do mesmo diploma legal. P.R.I. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ a implantação do benefício no prazo de 10 dias, servindo esta decisão como mandado e ordem judicial de cumprimento. DADOS PARA CUMPRIMENTO: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO NB 41/185.896.430-7 Nome da parte autora/ CPF MARLENE ROCHA (343.072.579-87) Tipo REVISÃO DA RMI Espécie Revisão da RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes que integraram o PBC considerado na concessão originária e constam da Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício (ev. 1, CCON4), respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.070/STJ, vedada a inclusão de salários não utilizados no cálculo original. Efeitos financeiros DIB, respeitada a prescrição quinquenal. DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta RMI A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP Honorários Advocatícios Rito ordinário: pagar ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado. Não haverá pagamento de honorários no JEF. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar o art. 406, CC, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.