Ementa
ERAL AGROPECUÁRIA – ANTEFFA, contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 0043436-82.2007.4.01.3400, cujo título reconheceu o direito de converter em pecúnia a licença-prêmio adquirida até 15/10/1996, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria. A União apresentou cálculos e proposta de acordo, com os quais a(s) parte(s) credora(s) concordou(aram). Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o(s) acordo(s) firmado entre a União e a(s) parte(s) exequente(s) MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2149893343) e integral satisfação do crédito exequendo. Tendo em vista que a anuência com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão. Expeça(m)-se a(s) requisição(ões). Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 85, § 15, do CPC, AUTORIZO o destaque de 18% a título de honorários advocatícios contratuais em favor de RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 03.635.901/0001-48). Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo discordância, retornem-me para migração ao TRF1. Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Com base no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03, DEFIRO o pedido de prioridade especial (idoso). Retifique-se a autuação para registrar a(s) prioridade(s) acima deferida(s). Intimem-se.