Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos bancários, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série Temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil), declarando a nulidade da cláusula de alienação fiduciária do imóvel e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil ao contrato de refinanciamento; (ii) a possibilidade de repetição em dobro do indébito; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A aplicação da Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil, referente à composição de dívidas, exige comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato de refinanciamento objeto da lide envolveu a repactuação de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a incidência dessa série temporal.
2. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples.
3. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em primeiro grau mostram-se adequados e proporcionais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não comportando majoração.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.