Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO BOLETO. SÚMULA 479 DO STJ. INDÍCIOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para suspender a exigibilidade de débito em conta corrente no valor de R$ 2.842.887,95, obstar a incidência de encargos e restabelecer o status da conta, em razão de alegada fraude bancária ("Golpe do Falso Boleto" e transferências via PIX).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, diante de indícios de participação de preposta da própria empresa autora na consumação do evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, fundada no risco do empreendimento, conforme a Súmula 479 do STJ e o REsp 1199782/PR.
4. No caso concreto, a dinâmica dos fatos demonstra a participação direta, ainda que por erro, de preposta da própria unidade lotérica na realização das transações financeiras fraudulentas.
5. A caracterização de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
6. Revela-se indispensável a dilação probatória sob o crivo do contraditório para apurar a extensão da culpa das partes e a viabilidade técnica de bloqueio dos valores pela instituição financeira após a comunicação do golpe.
7. A suspensão liminar de débito de expressiva monta (superior a R$ 2,8 milhões) mostra-se prematura antes da regular instrução processual e da manifestação da empresa pública federal.
8. O julgamento de mérito do agravo de instrumento importa na perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO:
9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.