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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5023260-61.2026.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5023260-61.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1175/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, limitou a execução às parcelas vencidas até dezembro de 2023, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da entidade, determinou a habilitação dos sucessores de servidor falecido e condicionou o destaque de honorários contratuais à apresentação de contratos individuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão de parcelas posteriores a dezembro de 2023 nos cálculos de execução, diante dos termos de acordo homologado; (ii) a possibilidade de discussão de questões relativas à obrigação de fazer no bojo do cumprimento de sentença individual; (iii) a definição de qual situação econômica deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade de justiça quando o sindicato atua como substituto processual; (iv) a legitimidade do sindicato para substituir sucessores de servidores falecidos e a necessidade de habilitação e procurações individuais; e (v) a viabilidade do destaque de honorários contratuais com base apenas em autorização de assembleia geral, nos termos do Tema 1175 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acordo homologado judicialmente prevê expressamente que o cumprimento individual deve se limitar às parcelas vencidas até dezembro de 2023, ficando suspenso após esse pagamento até a comprovação da obrigação de fazer pela União.

4. A pretensão de incluir parcelas posteriores a dezembro de 2023 e discutir a obrigação de fazer no cumprimento individual viola os termos do negócio jurídico processual homologado, cujas regras devem ser estritamente observadas.

5. O benefício da gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo, conforme o art. 99, § 6º, do CPC. Atuando o sindicato em nome próprio como substituto processual, a hipossuficiência deve ser por ele demonstrada, não sendo relevante a situação econômica dos substituídos.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a ampla legitimidade do sindicato para atuar na execução, inclusive substituindo os sucessores de servidores falecidos. É devida a reforma da decisão para dispensar, por ora, a juntada de procurações individuais, mantendo-se apenas a necessidade de identificação dos sucessores para fins de autuação e controle de litispendência.

7. Nos termos do Tema 1175 do STJ, após a vigência do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994, é dispensada a apresentação de contratos individuais para o destaque de honorários, mas permanece necessária a autorização expressa dos beneficiários. A ata de assembleia geral sem a identificação e assinatura dos beneficiários específicos não supre essa exigência.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.