Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1060482-80.2024.4.01.3300

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1060482-80.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1988 a 17/06/1989 e de 07/11/1994 a 13/07/1995, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060482-80.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUCIA SANTANA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR - BA19405 e KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS - BA40448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA SANTANA CUNHA KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS - (OAB: BA40448) ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: BA19405) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296969895 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060482-80.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUCIA SANTANA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR - BA19405 e KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS - BA40448 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ajuizada por ANA LUCIA SANTANA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício NB 151.170.777-9, com o reconhecimento de períodos de atividade especial e o pagamento das diferenças previdenciárias desde 01/07/2019. Alega a autora que exerceu atividades como auxiliar e técnica de enfermagem, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos seguintes períodos: 18/01/1988 a 17/06/1989, no Hospital Português; 02/05/1990 a 23/01/1992, na Santa Casa de Misericórdia da Bahia; 19/01/1993 a 03/01/1994, no Monte Tabor; 07/11/1994 a 13/07/1995, no Hospital Aliança; e 17/01/2008 a 28/02/2009, 01/10/2010 a 12/11/2019 e 01/06/2015 até o ajuizamento, no Município de Lauro de Freitas/BA. Sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) comprovam a exposição nociva e que preenche os requisitos de tempo de serviço especial e carência para a obtenção do benefício mais vantajoso. Requer a conversão da aposentadoria, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais (id 2151001410). A gratuidade da justiça foi deferida, dispensando-se a audiência de conciliação e determinando-se a citação do INSS (id 2159505426). Em contestação, o INSS suscita questões relativas à ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva quanto a períodos vinculados a regime próprio, decadência e prescrição quinquenal, além de requerer, nas hipóteses indicadas, a suspensão do processo em razão dos Temas 1124/STJ e 1209/STF. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade, argumentando que a exposição a agentes biológicos exige comprovação das condições efetivas de trabalho, não bastando referências genéricas à presença desses agentes ou ao exercício de atividades em estabelecimentos de saúde. Questiona os requisitos formais e técnicos dos documentos apresentados e defende a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a observância das regras relativas aos efeitos financeiros, à reafirmação da DER e ao afastamento das atividades nocivas, nos termos do Tema 709/STF (id 2169199942). Em réplica, a autora impugna as preliminares, afirma que os períodos especiais não foram reconhecidos administrativamente e sustenta a legitimidade do INSS para responder à demanda. Reitera a suficiência dos PPPs para comprovar a exposição aos agentes biológicos e os pedidos formulados na inicial (id 2171820221). Intimado a especificar provas, o INSS reiterou os requerimentos e fundamentos constantes da contestação, pugnando pelo julgamento de improcedência (id 2203305832). A autora, por sua vez, reafirmou a apresentação dos PPPs (ids 2151001881, 2151001923, 2151001945, 2151001977 e 2151002022) e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia técnica nos estabelecimentos hospitalares em que trabalhou, a expedição de ofícios para apresentação dos respectivos LTCATs e, eventualmente, a produção de prova testemunhal (id 2204412819). Por decisão posterior, o Juízo indeferiu a realização de perícia técnica in loco, considerando a antiguidade dos vínculos e a inadequação de avaliação ambiental atual para reproduzir as condições pretéritas de trabalho. Registrou, ainda, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas anteriormente a 28/04/1995, independentemente da produção da prova pericial requerida (id 2233229130). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos. Da ausência parcial de interesse de agir Inicialmente, verifica-se a ausência de interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1988 a 17/06/1989, laborado na Real Sociedade Portuguesa de Beneficência (Hospital Português), e de 07/11/1994 a 13/07/1995, laborado no Hospital Aliança, uma vez que ambos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (id 2169199948, págs. 25 e 56). Inexiste, portanto, pretensão resistida quanto a esses intervalos, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Das demais preliminares Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, pois individualiza os períodos controvertidos, as atividades exercidas e os agentes nocivos alegados, permitindo o pleno exercício do contraditório. Quanto aos demais períodos, está caracterizado o interesse processual, diante da resistência da autarquia à pretensão deduzida. Também não se justifica a suspensão do processo, pois a controvérsia pode ser solucionada independentemente de definição sobre os efeitos financeiros de eventual revisão previdenciária. Do mérito A aposentadoria especial, disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, exige, no caso concreto, a comprovação de 25 anos de atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Entretanto, ainda que, por hipótese, fossem integralmente reconhecidos como especiais os períodos controvertidos de 02/05/1990 a 23/01/1992, 19/01/1993 a 03/01/1994, 17/01/2008 a 28/02/2009 e 01/10/2010 a 23/01/2019, inclusive com a extensão deste último até 01/07/2019, mediante reafirmação da DER, e acrescidos os períodos já reconhecidos administrativamente, a autora alcançaria apenas 15 anos, 3 meses e 29 dias de tempo especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pretendida. Assim, mostra-se desnecessário aprofundar o exame individualizado da especialidade dos períodos controvertidos, pois, mesmo na hipótese mais favorável à segurada, não estaria preenchido o requisito temporal exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. De igual modo, ainda que convertido todo o tempo especial em comum, mediante aplicação do fator 1,2, previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a autora totalizaria, em 01/07/2019, apenas 22 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição, tempo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, que, segundo o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, exigia 30 anos de contribuição para a mulher. Tempo também insuficiente para concessão de aposentadoria por pontos (Lei 13.183/2015), haja vista a necessidade de 85 pontos para as mulheres, enquanto que a autora alcançou apenas 82,8722. Conclui-se, portanto, que a aposentadoria por idade, concedida administrativamente com DIB em 01/07/2019 (id 2151001728), constitui o benefício mais vantajoso a que a autora fazia jus naquela ocasião, razão pela qual não faz jus à revisão postulada. Por fim, registre-se a impossibilidade de computar contribuições posteriores à concessão da aposentadoria (01/07/2019) para substituí-la por outra prestação previdenciária, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/SC), assentou a impossibilidade de desaposentação ou reaposentação no Regime Geral de Previdência Social, diante da ausência de previsão legal. Dessa forma, os pedidos remanescentes são improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1988 a 17/06/1989 e de 07/11/1994 a 13/07/1995, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal da 10ª Vara/SJBA em exercício na 3ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJBA