Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenização por dano moral ajuizada pela em face de ICATU SEGUROS S/A, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.