Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5004695-60.2025.4.04.7121

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5004695-60.2025.4.04.7121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG. Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004695-60.2025.4.04.7121/RS AUTOR : MARISTELA KOPPE ADVOGADO(A) : MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG. Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.