Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI ANTICORRUPÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR). INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de penalidades aplicadas à empresa autora no bojo de Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR), instaurado com base na Lei nº 12.846/2013, em razão de suposto pagamento de vantagem indevida a agente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; (ii) a existência de ato lesivo ou vantagem indevida a justificar a responsabilização objetiva da pessoa jurídica nos termos da Lei nº 12.846/2013; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, pois a ciência dos fatos pela Administração ocorreu em 18/06/2015 e a instauração do PAR deu-se em 28/05/2020, interrompendo o prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº 12.846/2013.
4. Embora a responsabilidade das pessoas jurídicas na Lei Anticorrupção seja objetiva, prescindindo de dolo ou culpa, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o ato lesivo, bem como a caracterização de uma das condutas do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
5. Inexiste nos autos comprovação de que o contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre a autora e a empresa de propriedade do então Superintendente Federal de Agricultura tenha sido utilizado para a concessão de vantagem indevida, restando demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados em condições de mercado.
6. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública devem observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, impondo-se o parcial provimento do recurso apenas neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. A responsabilização objetiva de pessoa jurídica sob a égide da Lei nº 12.846/2013 exige a comprovação do ato lesivo e do nexo causal, restando inviabilizada a sanção administrativa quando os mesmos fatos ensejaram absolvição na esfera penal e improcedência em ação de improbidade administrativa.