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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5248729-52.2025.8.21.0001

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5248729-52.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO IPCA/IBGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizando a mora, reconhecendo a nulidade do seguro prestamista e condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA/IBGE e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 700,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) substituição do IPCA/IBGE pelo IGP-M/FGV como índice de correção monetária; (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna pontualmente o índice de correção monetária e o valor dos honorários, atendendo aos requisitos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015.

2. O pedido de substituição do IPCA/IBGE pelo IGP-M/FGV é indeferido, pois a restituição de valores indevidamente cobrados constitui obrigação de natureza recompositória, e o IPCA/IBGE é índice oficial apto a preservar o valor real da quantia desembolsada, sem proporcionar acréscimo patrimonial indevido.

3. A correção monetária não tem finalidade sancionatória, sendo descabido o argumento de que o índice deveria ser mais gravoso à instituição financeira, dado que o caráter punitivo já é atendido pela repetição em dobro do indébito.

4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 por apreciação equitativa mostram-se manifestamente irrisórios, impondo-se a majoração para R$ 1.500,00, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o trabalho desenvolvido e o êxito integral obtido nos pedidos de mérito.

5. Descabe a majoração dos honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido, e a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, conforme o Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.

2. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00, mantidas as demais disposições da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 932 e 1.010, incs. II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50267335020238210001, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 26-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50086140720248210001, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 11-12-2024.