Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107613-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA CARVALHO SOARES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Rosana Carvalho Soares em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito de sua falecida genitora, Dorcilea Carvalho Soares, à complementação integral da pensão por morte instituída por Valdir Soares, ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, nos termos das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, até a data do óbito da pensionista, ocorrido em 13/01/2022. Na petição inicial (ID 2209955637), a autora afirma ser filha e herdeira da falecida pensionista, sustentando que o instituidor do benefício ingressou na RFFSA antes de 21/05/1991, preenchendo os requisitos legais para a complementação prevista na legislação específica. Alega que, embora a beneficiária estivesse cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários – SICAP, a Administração aplicava redutor ao benefício, impedindo que a pensão alcançasse a integralidade da remuneração correspondente ao cargo do instituidor, caso permanecesse em atividade. Invoca, em amparo à pretensão, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 473. Em decisão (ID 2222285589), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação das rés para apresentação de contestação, bem como a posterior intimação da autora para réplica e especificação de provas. O INSS apresentou contestação (ID 2232161931), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que esta não é titular da pensão por morte e pretende, em nome próprio, a revisão de benefício pertencente à sua falecida genitora, que não ajuizou ação em vida. Sustenta a impossibilidade de postulação de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC, fazendo referência ao Tema Repetitivo 1.057 do STJ. Suscita, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, defende a improcedência dos pedidos. A União, por sua vez, apresentou contestação (ID 2236103221), acompanhada de documentação administrativa, sustentando a regularidade dos valores pagos à pensionista. Argumenta que a complementação prevista na Lei 8.186/1991 deve observar não apenas a paridade remuneratória com os ferroviários em atividade, mas também as normas previdenciárias vigentes na data do óbito do instituidor. Afirma que a pensão foi calculada de acordo com o art. 37 da Lei 3.807/1960, que estabelecia percentual inicial de 50%, acrescido de cotas de 10% por dependente, e que a diferença reclamada decorre da aplicação dessas regras previdenciárias, não de irregularidade na complementação custeada pela União. Houve réplica (ID 2263532707). Embora regularmente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a realização de diligências probatórias adicionais (IDs 2275123315, 2277494286, 2278129763 e 2282926914). É o relatório. II – Fundamentação A controvérsia cinge-se à legitimidade da autora, na condição de sucessora da pensionista falecida, para postular diferenças de complementação de pensão não recebidas em vida, bem como à definição do alcance da paridade remuneratória assegurada aos pensionistas de ex-ferroviários pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo INSS não merece acolhimento. Com efeito, o art. 112 da Lei 8.213/1991 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência destes, aos sucessores definidos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo não restringe sua aplicação aos valores previamente reconhecidos na esfera administrativa, abrangendo também as diferenças patrimoniais decorrentes de revisão judicial de benefício previdenciário titularizado pelo segurado falecido. Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.856.967/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.057), a Primeira Seção do STJ reconheceu a legitimidade dos sucessores para, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, postularem, em nome próprio, a revisão do benefício originário e o recebimento das diferenças pecuniárias não prescritas, ressalvada a ocorrência de decadência do direito à revisão. A orientação jurisprudencial decorre da natureza patrimonial das prestações previdenciárias vencidas e não recebidas pelo titular, as quais, uma vez incorporadas ao seu patrimônio jurídico, são transmissíveis aos sucessores, em consonância com o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. No caso concreto, a autora, na condição de filha e sucessora de Dorcilea Carvalho Soares, falecida em 13/01/2022, pretende o recebimento de diferenças de complementação de pensão que teriam sido devidas à sua genitora enquanto viva. Não se busca, portanto, a constituição de benefício previdenciário em favor da própria demandante, mas a satisfação de crédito patrimonial alegadamente incorporado à esfera jurídica da beneficiária falecida. Embora o Tema 1.057 do STJ tenha sido firmado em controvérsia relativa à revisão de benefício previdenciário do segurado instituidor, sua orientação quanto à transmissibilidade das diferenças patrimoniais não recebidas em vida mostra-se pertinente à hipótese dos autos, observadas as particularidades da complementação de pensão prevista na legislação especial. Assim, reconhecida a possibilidade de os sucessores postularem judicialmente os créditos previdenciários não recebidos pelo titular falecido, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS. Da prescrição quinquenal No que concerne à prejudicial de prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que não houve negativa do próprio direito à complementação, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considerando que a ação foi ajuizada em 13/09/2025 e que a titular da pensão faleceu em 13/01/2022, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/09/2020, ficando a pretensão condenatória limitada às diferenças eventualmente vencidas entre 13/09/2020 e 13/01/2022, data do falecimento da beneficiária. Superadas a questão preliminar e a prejudicial de prescrição, passa-se ao exame da controvérsia de fundo. Do mérito No mérito, a pretensão merece acolhimento. A matéria controvertida encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 473), firmou entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 assegura aos pensionistas de ex-ferroviários o direito à complementação da pensão, em observância ao parágrafo único do art. 2º do mesmo diploma legal, que garante a permanente igualdade de valores entre os benefícios complementados e a remuneração dos ferroviários em atividade. A controvérsia submetida ao julgamento do referido precedente dizia respeito, precisamente, à possibilidade de aplicação dos percentuais previstos na legislação previdenciária vigente à época do óbito do instituidor como fator limitador da complementação de pensão prevista na Lei 8.186/1991. Ao solucionar a questão, o STJ assentou que a legislação especial não interfere nas regras de concessão ou cálculo do benefício previdenciário pago pelo INSS, mas estabelece obrigação própria de complementação, destinada a assegurar a paridade remuneratória legalmente instituída. Com efeito, o benefício previdenciário e a complementação constituem parcelas juridicamente distintas: o primeiro é calculado segundo a legislação previdenciária aplicável à data do óbito do segurado, enquanto a segunda, custeada pela União e operacionalizada pelo INSS, corresponde à diferença necessária para que o pensionista alcance a remuneração de referência assegurada pela legislação especial. É precisamente nesse sentido que devem ser interpretados os arts. 2º e 5º da Lei 8.186/1991. A complementação não corresponde a percentual fixo da remuneração do ferroviário paradigma, mas à diferença entre o benefício previdenciário efetivamente pago e a remuneração correspondente ao cargo do ferroviário em atividade, acrescida das vantagens legalmente contempladas. No caso concreto, a documentação administrativa demonstra que a pensionista Dorcilea Carvalho Soares estava cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários – SICAP, sendo incontroverso o enquadramento do instituidor da pensão na legislação especial de regência. A controvérsia restringe-se, portanto, ao critério utilizado para apuração da complementação, especialmente à incidência do percentual redutor que impede o benefício de alcançar a integralidade da remuneração de referência. Nesse sentido, a própria União reconhece, em sua contestação (ID 2236103221), que o valor global percebido pela pensionista não correspondia à integralidade da remuneração do ferroviário paradigma, ao afirmar: O percentual faltante para que o benefício percebido pela parte adversa corresponda a 100% do valor que o instituidor do benefício receberia se estivesse em atividade diz respeito tão somente à parcela paga pelo INSS, calculada em observância à legislação previdenciária vigente na data do óbito do instituidor. Todavia, a justificativa apresentada não afasta a responsabilidade da União pela complementação integral. Isso porque a aplicação da legislação previdenciária ao cálculo da pensão paga pelo INSS não constitui fundamento juridicamente idôneo para restringir a complementação instituída pela Lei 8.186/1991. Ao contrário, é justamente a diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração de referência que determina o montante da obrigação complementar suportada pela União. Admitir que o percentual aplicado ao benefício previdenciário limite também a complementação equivaleria a esvaziar a finalidade da legislação especial, perpetuando a desigualdade remuneratória que o legislador expressamente pretendeu eliminar. A interpretação defendida pela União, portanto, contraria a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 473, segundo a qual a complementação da pensão deve assegurar a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, independentemente dos percentuais utilizados na apuração da renda mensal previdenciária. Desse modo, demonstrado o enquadramento do instituidor nas disposições das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, bem como a percepção de pensão em valor inferior à remuneração de referência (ID 2236103226/fl.1), impõe-se reconhecer o direito à complementação integral do benefício, mediante pagamento da diferença necessária à preservação da paridade legal. Considerando, contudo, que a titular da pensão faleceu em 13/01/2022, a condenação deve restringir-se às diferenças que lhe seriam devidas em vida, compreendidas entre 13/09/2020 e 13/01/2022, observada a prescrição quinquenal anteriormente reconhecida. Assim, é de rigor a procedência do pedido, para reconhecer o direito da falecida pensionista à complementação integral da pensão, assegurando-se à autora, na condição de sucessora, o recebimento das diferenças vencidas no período indicado, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os valores efetivamente pagos e os parâmetros remuneratórios previstos na legislação de regência. III – Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da falecida pensionista Dorcilea Carvalho Soares à complementação integral da pensão por morte, custeada pela União e operacionalizada pelo INSS, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário efetivamente recebido e a remuneração integral que o instituidor da pensão perceberia caso estivesse em atividade, observados os parâmetros estabelecidos nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Em consequência, CONDENO a União ao pagamento, em favor da autora, Rosana Carvalho Soares, na condição de sucessora da beneficiária falecida, das diferenças de complementação de pensão vencidas no período de 13/09/2020 a 13/01/2022, data do falecimento da pensionista, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os valores efetivamente pagos, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, c/c o art. 87 do Código de Processo Civil, bem como, no que couber, a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, datado e assinado como no rodapé. (assinado digitalmente)