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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5252006-13.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5252006-13.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO: A) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o pedido formulado por JORGE MACHADO SEVERO em face de ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL, pela ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. B) fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o pedido formulado por JORGE MACHADO SEVERO em face de MBM SEGURADORA SA, em face da prescrição. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5252006-13.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JORGE MACHADO SEVERO ADVOGADO(A) : CINTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA (OAB RS114388A) ADVOGADO(A) : DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) RÉU : ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL ADVOGADO(A) : RENATO GABRIEL JUNGES (OAB RS107452) RÉU : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO: A) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o pedido formulado por JORGE MACHADO SEVERO em face de ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL, pela ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. B) fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o pedido formulado por JORGE MACHADO SEVERO em face de MBM SEGURADORA SA, em face da prescrição. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.