Ementa
DIANTE DO EXPOSTO: A) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o pedido formulado por JORGE MACHADO SEVERO em face de ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL, pela ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. B) fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o pedido formulado por JORGE MACHADO SEVERO em face de MBM SEGURADORA SA, em face da prescrição. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.