Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.