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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5022055-04.2025.8.21.0039

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5022055-04.2025.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), firme no art. 85, § 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade da parte autora pela AJG deferida nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022055-04.2025.8.21.0039/RS AUTOR : LUIS MARIO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação com base no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), firme no art. 85, § 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade da parte autora pela AJG deferida nos autos.