Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002473-18.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ MAURICIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ MAURÍCIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Na exordial (Id 2245624270), o autor sustentou que exerce atividade campesina eminentemente braçal na lavoura de cana-de-açúcar e que se encontra incapacitado para o labor em razão de patologias ortopédicas em ombro esquerdo e coluna. Informou ter requerido administrativamente o benefício em 10/11/2025 (NB 726.314.014-5), o qual restou indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Ressaltou que gozou de auxílio por incapacidade temporária até 25/02/2025, de modo que mantinha plena qualidade de segurado na DER. Juntou procuração pública e documentos (Ids 2245624673 a 2245625832). Por meio da decisão interlocutória de Id 2249539916, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergada a análise da tutela de urgência para a prolação da sentença e determinada a realização de perícia médica judicial prévia, facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos pela parte autora sob o Id 2273722268, a perícia médica foi designada e certificada no Id 2270354197. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos no Id 2276900899, no qual o perito do juízo atestou a existência de incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual braçal do requerente. Citado formalmente (Id 2282176820), o réu ofertou contestação (Id 2286198274), acompanhada do dossiê médico (Id 2286198275) e previdenciário (Id 2286198276). Sustentou, preliminar e meritóriamente, a improcedência do pedido ante a perda da qualidade de segurado, aduzindo que a data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial (20/05/2026) seria posterior ao término do período de graça legal decorrente da cessação do benefício anterior. Intimada para se manifestar sobre a contestação e o laudo pericial, a parte autora apresentou réplica (Id 2292601667). Argumentou que o laudo judicial reconheceu expressamente a ocorrência de incapacidade pretérita entre 04/11/2025 e 31/01/2026, abarcando a DER de 10/11/2025, data em que mantinha hígida a qualidade de segurado decorrente do benefício cessado em 25/02/2025. Formulou pedido de esclarecimentos periciais e, subsidiariamente, reiterou o pleito de concessão do benefício. Vieram os autos conclusos para sentença. Inicialmente, cumpre pontuar que a realização de audiência de instrução e julgamento mostra-se manifestamente despicienda no caso concreto, porquanto a controvérsia instaurada nestes autos versa primordialmente sobre a existência de incapacidade laborativa e a higidez da qualidade de segurado. Tratando-se de matéria técnica e eminentemente documental, já amplamente elucidada pelo laudo pericial judicial e pelos extratos oficiais do CNIS anexados aos autos, encontram-se presentes todos os elementos necessários ao seguro convencimento do Juízo, impondo-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e dos postulados da celeridade e instrumentalidade que norteiam a Lei nº 9.099/1995. Passando ao mérito, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) encontra previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No que tange aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, a autarquia previdenciária suscitou sua ausência sob o fundamento de que a incapacidade atual fixada na perícia (20/05/2026) recaiu em momento posterior ao esgotamento do período de proteção previdenciária. Entretanto, tal insurgência não prospera. Conforme se extrai das informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS no Extrato do Dossiê Previdenciário (Id 2286198276, pág. 3) e na Declaração de Benefício (Id 2245625185), a parte autora esteve em gozo contínuo de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.801.295-0) com Data de Cessação do Benefício (DCB) efetivada em 25/02/2025. À luz do disposto no artigo 15, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado conserva a sua qualidade até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade, prorrogando-se a proteção previdenciária até o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do período de graça. Dessa forma, o autor manteve intacta a qualidade de segurado e a carência até meados de abril de 2026, restando plenamente acobertada a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) formulado em 10/11/2025 (NB 726.314.014-5). Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial elaborado pelo perito médico Dr. Paulo Augusto Lisboa Mota (Id 2276900899) atestou que o requerente, atualmente contando com 53 anos de idade, analfabeto e trabalhador rural habitual, é portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), apresentando ultrassonografia com tendinopatia subescapular e rotura do tendão supraespinhal no ombro esquerdo. Em resposta aos quesitos formulados, o expert consignou expressamente que a patologia incapacita o demandante de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual no campo, a qual exige intenso esforço braçal e elevação dos membros superiores. Ademais, ao responder expressamente ao quesito 'k' e nas considerações médico-periciais finais (Id 2276900899, págs. 4 e 6), o perito judicial foi enfático e categórico ao assentar: "Houve incapacidade pretérita entre 04/11/2025 e 31/01/2026". Constatou, outrossim, que a sintomatologia apresentada decorreu da "progressão" da mesma moléstia ortopédica que fundamentou o atestado médico contemporâneo à DER (Id 2245625832, pág. 3). Resta evidente, portanto, que na data do requerimento administrativo indeferido pela Autarquia Previdenciária (10/11/2025), o autor já se encontrava plenamente incapacitado para o desempenho de suas ocupações laborativas campesinas habituais, preenchendo todos os requisitos legais à concessão do benefício. Desse modo, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 10/11/2025. No tocante ao termo final, em estrita observância à sistemática prevista no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, e considerando a necessidade de propiciar ao segurado prazo razoável para restabelecimento clínico e submissão aos tratamentos fisioterápicos recomendados na perícia, fixa-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação do benefício, facultando-se ao segurado postular a sua prorrogação junto à via administrativa mediante requerimento perante a Autarquia. Por derradeiro, restando patente a probabilidade do direito diante das conclusões periciais judiciais e o perigo de dano consubstanciado no manifesto caráter alimentar das prestações indispensáveis à subsistência do trabalhador rural (art. 300 do CPC), impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação da benesse. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a promover a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da parte autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/11/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação; CONDENAR o INSS ao pagamento integral das parcelas devidas e não pagas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito médico. Outrossim, por reputar presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS, em até 30 dias da ciência desta decisão, implante o benefício ora concedido à parte autora. Deverá a parte autora, até 15 dias antes da data estimada para cessação do benefício, requerer sua prorrogação, caso não tenha recuperado a capacidade laboral, pena de cessação automática do benefício ora concedido (art. 59 e ss. da Lei 8213/91) Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s)/contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens à Turma Recursal competente. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, observando estritamente os parâmetros aqui fixados. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada de sua respectiva memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando fixado o valor de execução, seja por ausência de impugnação ou por homologação judicial, expeça-se a competente RPV em favor da parte autora, requisitando-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma e prazos estabelecidos no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Fica desde já facultado à parte autora, por ocasião da expedição da RPV, requerer o destaque dos honorários contratuais (decote), desde que colacione aos autos o respectivo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do requisitório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) e as regras do art. 18-A da Resolução CJF nº 458/2017. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal