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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000535-58.2026.8.21.0166

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5000535-58.2026.8.21.0166
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J&C OPTICA LTDA para o efeito de CONDENAR a ré FLAVIA PIRES SANDERS a pagar à parte autora a importância de R$ 684,00 (10/08/2024). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir da data do desembolso/prejuízo, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000535-58.2026.8.21.0166/RS AUTOR : J&C OPTICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR (OAB RS125865) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO NARCISO (OAB RS033561) ADVOGADO(A) : JERONIMO STAHL PINTO (OAB RS102651) ADVOGADO(A) : ROSANGELA ANDREIA SANTINI (OAB RS070528) SENTENÇA Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J&C OPTICA LTDA para o efeito de CONDENAR a ré FLAVIA PIRES SANDERS a pagar à parte autora a importância de R$ 684,00 (10/08/2024). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir da data do desembolso/prejuízo, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil.