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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1019822-47.2020.4.01.3700

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1019822-47.2020.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO procedente o pedido, para anular a decisão de id 222314883, fl. 25, e determinar à Ré que conceda ao Requerente férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, independentemente de isso implicar em gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Custas processuais, em reembolso, e honorários advocatícios pela Requerida, estes últimos fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Autora para requerer o que entender devido; nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019822-47.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO FERRAZ GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL9958 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RONALDO FERRAZ GOMES FERNANDO IGOR ABREU COSTA - (OAB: AL9958) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2232500267 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019822-47.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO FERRAZ GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL9958 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RONALDO FERRAZ GOMES ajuizou Ação Ordinária em face da UNIAO FEDERAL, pretendendo provimento jurisdicional que anule a decisão que indeferiu o seu pedido de férias e imponha à União que conceda-lhe férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, independentemente de isso implicar em gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Em síntese, sustentou que: a) tomou posse e entrou em exercício em 02 de janeiro de 2013, contando o seu primeiro período de férias de 02/01/2013 e 01/01/2014, cujas férias foram gozadas de 06/01/2014 a 20/01/2014 e 01/12/2014 a15/12/2014, haja vista a necessidade do efetivo exercício de 12 (doze) meses de labor no primeiro período aquisitivo antes do gozo das férias correspondentes; b) a vedação para o gozo de férias dentro do período aquisitivo existe apenas para o primeiro ano, não se estendendo aos anos subsequentes; c) a despeito disso, a União, ao invés de vincular as férias do servidor ao seu respectivo período aquisitivo, passou a relacioná-la ao ano civil, de modo a impedir o gozo de período de férias superior a 30 (trinta) dias, independentemente da data de ingresso no serviço público; d) tentou exercer o seu direito às férias dentro do período aquisitivo, mas o referido pedido foi negado administrativamente; e) o fundamento da posição adotada pela Administração Federal é o Parecer 087/2016/DECOR/CGU/AGU e da Orientação Normativa n. 02/2011 – SRH/MP; f) o Parecer e a Orientação Normativa se estenderam além da simples regulamentação do direito, impondo o cumprimento de condição sem respaldo na Lei 8.112/90. Em sua Contestação, a União alegou que: a) a postura adotada pela Administração Federal está em consonância com o art. 77, §1º, da Lei 8.112/90; b) o tratamento dado à matéria está em harmonia com a Orientação Normativa SRH n. 2, de 23 de fevereiro de 2011; c) segundo a aludida Orientação Normativa, servidor público que ingressa no serviço público somente adquirirá direito à fruição e gozo de seu primeiro período de férias após o efetivo exercício do cargo por 12 meses, que corresponderão ao ano de aquisição das férias, não ao ano de ingresso; d) em relação aos períodos de férias subsequentes, poderão ser gozados a partir do próximo ano civil, a cada 1º de janeiro, e corresponderão ao ano civil respectivo; e) nos termos do art. 77, caput, da Lei 8.112/90, o servidor poderá acumular no máximo dois período de férias já adquiridos e pendentes de fruição, em caso de necessidade de serviço. Ao replicar, o Demandante refutou os argumentos aduzidos pela Ré, oportunidade em que reiterou o pedido de condenação. Sem pedido de produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Sobre a questão discutida nos autos, o art. 77 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que: "Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. (...)” Infere-se da leitura do referido artigo que a exigência de 12 (doze) meses de efetivo exercício como condição para o gozo de férias aplica-se exclusivamente ao primeiro período aquisitivo. Para os períodos subsequentes, inexiste previsão legal que condicione o exercício do direito ao fim do respectivo período aquisitivo, ou, ainda, o subordine à virada do ano civil. No presente caso, verifica-se que a recusa ao pedido do Autor (decisão de id 222314883, fl. 25), a fim de que lhe fosse garantido o direito de usufruir mais de um período de férias dentro do mesmo ano civil, foi indeferido à vista da Orientação Judicial n. 00039/2018/PGU/AGU, documento que, ao invocar a Orientação Normativa n. 2, de 23 de fevereiro de 2014, da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, estabeleceu que “para as segundas férias, (...), a única exigência para o seu usufruto é a necessidade que se dê no ano civil seguinte ao cumprimento do primeiro período aquisitivo” (id 222314883, fl. 12). O referido entendimento contraria disposição da Lei 8.112/90, bem como a posição do STJ sobre a matéria. É que a referida Corte, ao decidir o Tema Repetitivo nº 1.135, firmou posicionamento sedimentado nos seguintes termos: "É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990." (REsp 1.975.184/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022) A tese repetitiva possui efeito vinculante (art. 927, III e V, CPC) e impõe a uniformização da interpretação da Lei nº 8.112/1990 em todos os órgãos judiciais e administrativos do país. Justamente por isso, a conclusão do STJ tem reverberado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, o que exemplifico com a reprodução de precedentes deste TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS NO CURSO DO PRÓPRIO PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO CIVIL. NECESSIDADE DO SERVIÇO. NORMA INFRALEGAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, ao confirmar tutela de urgência, julgou procedente pedido formulado pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Goiás, reconhecendo o direito dos servidores substituídos ao gozo de férias dentro do próprio período aquisitivo, inclusive de dois períodos no mesmo ano civil, desde que respeitada a continuidade do serviço público. 2. A sentença baseou-se no art. 77, §1º, da Lei nº 8.112/1990, em parecer vinculante da AGU e em jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ (Tema Repetitivo nº 1135). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público federal pode usufruir férias subsequentes dentro do mesmo ano civil, mesmo que ainda esteja em curso o respectivo período aquisitivo, desde que já tenha cumprido o primeiro período e haja conveniência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1135, fixou a tese de que é possível a fruição de férias subsequentes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo em curso, desde que respeitado o §1º do art. 77 da Lei nº 8.112/1990. 5. No caso concreto, o sindicato-autor substitui servidores que cumpriram o primeiro período aquisitivo, e o indeferimento administrativo se deu com base em restrição infralegal, em desacordo com a lei e a jurisprudência pacífica. 6. Por essa razão deve ser mantida a sentença, uma vez que alinhada com o entendimento vinculante oriundo do STJ (TEMA 1135). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A exigência de 12 meses de exercício aplica-se exclusivamente ao primeiro período aquisitivo de férias do servidor público federal. 2. O STJ, no Tema 1135, firmou o entendimento de que é possível ao servidor, após usufruir o primeiro período de férias, gozar as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em andamento. 3. Norma infralegal não pode restringir direito previsto na Lei nº 8.112/1990." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 77, §1º; LC nº 73/1993, art. 42; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 927, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.975.184/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1135); TRF1, AC 1013981-98.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma; TRF1, AC 1002692-31.2017.4.01.3900, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma. (AC 1003450-12.2018.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ON/SRH N. 2/2011. RESTRIÇÃO A DIREITO. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. CERCEAMENTO DE DIREITO. GOZO DE MAIS DE 30 DIAS DE FÉRIAS. IMPEDIMENTO. APENAS PARA O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77 DA LEI N. 8.112/90. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse assegurado ao autor o direito ao gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo (data de ingresso/exercício), com fulcro no art. 77, §1º, da Lei n. 8.112/90, independentemente de tal importar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. 2. O caso diz respeito à possibilidade de fruição de mais de trinta dias de férias por servidor público federal, nos termos da Lei n. 8.112/90, no mesmo exercício, após o decurso do primeiro período aquisitivo. 3. A aplicação da Orientação Normativa n. 2, de 23.2.2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, pela qual os períodos aquisitivos devem corresponder ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 dezembro, impede que o autor tenha férias no mesmo período aquisitivo, considerando que a Lei n. 8.112/90 impõe a carência de um ano civil apenas para primeiro período, que ocorreu entre 30/7/1984 e 29/7/1985 para o apelante. 4. O normativo infralegal impôs restrição a direito previsto em lei, invadindo atribuições legislativas e excedendo suas atribuições regulamentares, merecendo ter sua aplicação, nesse ponto restritivo, afastada. 5. O impedimento não se justifica e não há espaço para grandes discussões, dado que a letra da lei é clara ao impor doze meses de efetivo exercício com condição de gozo apenas o primeiro período de férias do servidor público federal, como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.926.329/PE) e desta Corte Regional (AMS 1000785-12.2016.4.01.3300). 6. Apelação a que dá provimento para condenar a União em obrigação de fazer, consistente em conceder ao apelante as férias referentes ao próprio período de aquisição, não havendo outros óbices senão os afastados neste processo. (AC 1013981-98.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) Afigura-se, pois, ilegítimo impedir o Autor de usufruir dois período de férias dentro do mesmo ano civil, tendo por fundamento a referida Orientação Judicial. Não se pode exigir novo período aquisitivo de 12 meses para os anos subsequentes, nem tampouco condicionar o gozo ao encerramento do exercício financeiro. Ressalvo, contudo, a possibilidade de remanejamento das férias em função da necessidade do serviço, devidamente justificada. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO procedente o pedido, para anular a decisão de id 222314883, fl. 25, e determinar à Ré que conceda ao Requerente férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, independentemente de isso implicar em gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Custas processuais, em reembolso, e honorários advocatícios pela Requerida, estes últimos fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Autora para requerer o que entender devido; nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA