Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5160394-75.2026.8.21.7000

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5160394-75.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

Não há contradição na decisão embargada: a descrição do conteúdo da decisão agravada para fins de contextualização não implica reconhecer o embargante como destinatário da multa fixada na decisão agravada, pois a contradição prevista no art. 1.022, inc. I, do CPC pressupõe proposições logicamente incompatíveis dentro da própria fundamentação. A discordância com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Não há omissão quanto aos arts. 4º e 6º do CPC, pois o juiz não está obrigado a examinar cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas relevantes, e os princípios da primazia do mérito e da cooperação não afastam a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A ausência de dialeticidade não é vício formal passível de saneamento, pois diz respeito ao próprio conteúdo do recurso, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. Desacolhidas as alegações de contradição e omissão, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida neste Agravo de Instrumento, de não conhecimento ao recurso por ele interposto, cuja ementa transcrevo abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O agravo de instrumento não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que reiterou intimação a credor réu identificado em evento anterior e fixou multa por descumprimento, revelando manifesta dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. O agravante não demonstrou ser o destinatário da intimação reiterada, uma vez que o evento referenciado na decisão agravada não o elenca como credor réu intimado. Os argumentos apresentados — sobre a legalidade da negativação, a validade do contrato e a desproporcionalidade da multa — são genéricos e não guardam pertinência direta com a decisão combatida, sendo parte deles direcionada a decisão anterior que concedeu tutela antecipada, o que também tornaria o recurso intempestivo nesse ponto. O art. 1.016, inc. III, do CPC exige que as razões recursais contenham impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, requisito não observado no caso. Ausência de dialeticidade, que impõe o não conhecimento do recurso. Artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

Nas razões recursais sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade. Que há contradição lógica na fundamentação, pois a decisão não poderia, ao mesmo tempo, afastar sua legitimidade recursal e reconhecer que a multa foi fixada pelo descumprimento de ordem que lhe afetaria. Aduz que a decisão foi omissa quanto à aplicação dos arts. 4º e 6º do CPC, relativos à primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação. Requer efeitos infringentes para que o agravo seja conhecido e apreciado em seu mérito (evento 21, EMBDECL1).

Intimada a parte contrária, na forma prevista no artigo .023, § 2º, do CPC (evento 23, DESPADEC1), apresentou contrarrazões, pugnando pelo integral desacolhimento dos embargos, sob o argumento de que inexistem omissão, contradição ou obscuridade, e que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida (evento 29, PET1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.