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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000255-78.2026.4.04.7220

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5000255-78.2026.4.04.7220
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000255-78.2026.4.04.7220/SC

AUTOR : TANIA REGINA FARIA

ADVOGADO(A) : TARCÍSIO KAMERS FILHO (OAB SC068162)

SENTENÇA

Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após o transito em julgado, requisite-se ao INSS a implantação/revisão do benefício no prazo regulamentar. Intime-se o INSS ainda para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação do julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000255-78.2026.4.04.7220/SC AUTOR : TANIA REGINA FARIA ADVOGADO(A) : TARCÍSIO KAMERS FILHO (OAB SC068162) SENTENÇA Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após o transito em julgado, requisite-se ao INSS a implantação/revisão do benefício no prazo regulamentar. Intime-se o INSS ainda para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação do julgado. Juntados os cálculos pelo INSS, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com o cálculo apresentado, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se requisição de pagamento. Em caso de não apresentação pela parte ré, ou havendo discordância quanto aos cálculos apresentados, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento do julgado na forma do artigo 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentado o contrato de honorários antes da confecção da requisição de pagamento, autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais. Defiro, ainda, a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados, se for o caso (art. 85, § 15, CPC). Por fim, expedida requisição de pagamento e comprovado o depósito do valor requisitado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito e, decorrido o prazo sem manifestação, registre-se para sentença de extinção da execução. Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes nos termos do acordo. Defiro ao autor benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 . Intimem-se. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.