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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5298955-79.2026.8.21.7000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5298955-79.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO N.º 1.178 DO STJ. PATRIMÔNIO FINANCEIRO COMPOSTO POR ATIVOS DE RENDA VARIÁVEL E FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SEM SALDO EM MOEDA CORRENTE AO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2025, O QUE AFASTA A EQUIPARAÇÃO ENTRE TITULARIDADE DE ATIVOS E DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE RECURSOS PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de usucapião extraordinária, com base exclusivamente no patrimônio declarado na DIRPF do agravante, sem prévia intimação para complementar a prova de sua condição econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do método empregado no indeferimento da gratuidade, ante a ausência de prévia intimação do agravante; (ii) a adequação da conclusão à situação econômica efetiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao juiz o dever de intimar o requerente antes de indeferir o pedido de gratuidade, indicando com precisão as razões que afastam a presunção de insuficiência de recursos, o que não ocorreu na decisão agravada.

2. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo prévia oportunidade de comprovação dos pressupostos legais.

3. A decisão agravada utilizou o valor patrimonial declarado na DIRPF como critério único e exclusivo para o indeferimento, sem intimar o agravante, em violação direta ao art. 99, § 2º, do CPC e às teses I e II do Tema 1.178 do STJ.

4. A análise do conjunto probatório revela que o agravante possui renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), proveniente de bolsas de pesquisa, sem vínculo empregatício, com patrimônio composto majoritariamente por ativos de renda variável e dívidas expressivas, o que evidencia ausência de liquidez imediata e incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.

5. O art. 98 do CPC exige análise funcional da capacidade econômica, verificando se a parte dispõe de recursos suficientes para custear o processo sem comprometer sua manutenção, e não apenas a existência de patrimônio.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça integral ao agravante.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sem prévia intimação para complementar a prova da condição econômica, viola o art. 99, § 2º, do CPC e as teses fixadas no Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, que vedam o uso de critério objetivo como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato do benefício. 2. A análise da gratuidade da justiça deve considerar a liquidez efetiva do patrimônio e a capacidade real de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento do requerente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput, §§ 5º e 6º; art. 99, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 1.238.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178.