Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO FORMULADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores para reconhecer a especialidade de período laborado, alegando o embargante omissão quanto aos efeitos desse reconhecimento sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), com base no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, após o reconhecimento de período especial adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O pedido formulado na petição inicial limitou-se à concessão de aposentadoria especial, de modo que o acolhimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição configuraria julgamento extra petita, expressamente vedado pelo art. 492 do CPC.
5. O acréscimo do período especial reconhecido resulta em um total de 23 anos, 10 meses e 17 dias de tempo especial, montante que se mostra insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida.
6. Revela-se inviável a análise da reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial, uma vez que o embargante postulou tal medida exclusivamente para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício previdenciário de espécie diversa daquela expressamente postulada na petição inicial configura julgamento extra petita, sendo inviável a inovação do pedido em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 493, 933, 1.022, 1.026, § 2º, e 966, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 995; STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.