Ementa
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a: a) revisar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora aufere mediante a retroação/reposicionamento da DIB para 12/5/2022 (NB 188.867.737-3), nos termos da fundamentação: Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( X ) REVISÃO NB De 232.859.069-6 para 188.867.737-3 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 12/05/2022 DIP o primeiro dia do mês do processamento DCB não se aplica RMI a apurar b) pagar as diferenças oriundas dessa revisão desde 12/5/2022, descontados os valores auferidos por meio do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 232.859.069-6. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Decido, desde já, que eventual recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Assim, se tempestivamente apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a revisão do benefício, promova-se a liquidação do julgado e se expeça a requisição de pagamento Por fim, arquivem-se os autos.