Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo Município de Timbó Grande/SC, a contar de 01/02/2019;
b) conceder a tutela provisória, determinando a cessação das retenções a título de imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora.
c) condenar a ré a restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente retido após o termo inicial fixado na alínea "a" acima, observada a prescrição quinquenal, cuja apuração postergo para a fase executiva.
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição, após o trânsito em julgado (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §§), do valor indevidamente retido. A quantia deve ser atualizada pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73, da Lei 9.532/97, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96.
Verifica-se que a memória de cálculo autoral (evento 143, CALC2) contemplou retenção referente ao mês de janeiro de 2019. Trata-se de excesso de execução, porquanto descumpre a baliza temporal expressamente fixada no título revestido pela coisa julgada (art. 508 e art. 509, § 4º, do CPC).
Determina-se, portanto, o expurgo integral das parcelas anteriores a 01/02/2019.
2. Da Obrigatoriedade de Abatimento das Restituições Anuais de IRPF
A apuração do valor da condenção na fase executória deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, CPC).
Na hipótese, a sentença proferida nos Embargos de Declaração do evento 126, SENT1 determinou categoricamente a simulação de declarações retificadoras e a obrigatoriedade de abatimento dos valores já devolvidos à contribuinte via restituição anual promovida pela Receita Federal.
[...]
Por conseguinte, a responsabilidade da União, em relação ao benefício de aposentadoria instituído pelo Município de Timbó Grande, limita-se apenas aos valores que ingressaram nos cofres públicos federais, isto é, aqueles pagos em decorrência do processamento das declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora.
Registre-se que a apuração da cifra a ser restituída deve considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) possui natureza de antecipação do tributo devido. Ao entregar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), a Receita Federal apura o saldo e, nos exercícios de 2020 a 2024 (anos-calendário 2019 a 2023), devolveu quantias diretamente à autora.
Se o Município for compelido a devolver o valor bruto retido na fonte sem deduzir o montante que a União já restituiu à autora referente aos mesmo