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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5009043-65.2022.4.04.7206

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5009043-65.2022.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo Município de Timbó Grande/SC, a contar de 01/02/2019;

b) conceder a tutela provisória, determinando a cessação das retenções a título de imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora.

c) condenar a ré a restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente retido após o termo inicial fixado na alínea "a" acima, observada a prescrição quinquenal, cuja apuração postergo para a fase executiva.

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição, após o trânsito em julgado (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §§), do valor indevidamente retido. A quantia deve ser atualizada pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73, da Lei 9.532/97, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96.

Verifica-se que a memória de cálculo autoral (evento 143, CALC2) contemplou retenção referente ao mês de janeiro de 2019. Trata-se de excesso de execução, porquanto descumpre a baliza temporal expressamente fixada no título revestido pela coisa julgada (art. 508 e art. 509, § 4º, do CPC).

Determina-se, portanto, o expurgo integral das parcelas anteriores a 01/02/2019.

2. Da Obrigatoriedade de Abatimento das Restituições Anuais de IRPF

A apuração do valor da condenção na fase executória deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, CPC).

Na hipótese, a sentença proferida nos Embargos de Declaração do evento 126, SENT1 determinou categoricamente a simulação de declarações retificadoras e a obrigatoriedade de abatimento dos valores já devolvidos à contribuinte via restituição anual promovida pela Receita Federal.

[...]

Por conseguinte, a responsabilidade da União, em relação ao benefício de aposentadoria instituído pelo Município de Timbó Grande, limita-se apenas aos valores que ingressaram nos cofres públicos federais, isto é, aqueles pagos em decorrência do processamento das declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora.

Registre-se que a apuração da cifra a ser restituída deve considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) possui natureza de antecipação do tributo devido. Ao entregar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), a Receita Federal apura o saldo e, nos exercícios de 2020 a 2024 (anos-calendário 2019 a 2023), devolveu quantias diretamente à autora.

Se o Município for compelido a devolver o valor bruto retido na fonte sem deduzir o montante que a União já restituiu à autora referente aos mesmo

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5009043-65.2022.4.04.7206/SC REQUERENTE : NERCY MAIESKI ADVOGADO(A) : HEITOR ANTONIO COFFERRI (OAB SC032375) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte exequente em face do Município de Timbó Grande/SC e da União - Fazenda Nacional, visando à satisfação do crédito decorrente do reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por ser portadora de cardiopatia grave, com a consequente repetição do indébito. A exequente apresentou memória de cálculo no evento 143, CALC2, abrangendo os descontos efetuados na fonte entre 01/2019 e 12/2024 e o ressarcimento de honorários periciais judiciais. Expediu-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no evento 164, REQEXT1. A União peticionou requerendo sua exclusão do polo passivo da RPV, sustentando que, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do IRRF sobre os proventos da servidora municipal pertence exclusivamente ao Município de Timbó Grande. Intimada, a exequente concordou expressamente com a exclusão da União da aludida requisição. O Município de Timbó Grande/SC impugnou o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução decorrente da inclusão indevida da parcela retida no mês de janeiro de 2019, contrariando o termo inicial fixado na sentença, bem como da não dedução das restituições anuais de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) processadas pela Secretaria da Receita Federal em favor da autora entre os exercícios de 2019 e 2024. Ademais, comprovou o depósito administrativo referente à devolução dos valores retidos no ano de 2025 (evento 196, PET1). A parte exequente manifestou-se alegando preclusão do direito de o Município suscitar os abatimentos e defendeu que as restituições anuais operadas pela União possuem natureza distinta dos descontos na fonte. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do Termo Inicial e do Expurgo do Mês de Janeiro de 2019 O título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (evento 112, SENT1) declarou expressamente o direito à isenção tributária e repetição das parcelas retidas a contar de 01/02/2019 (data da concessão da aposentadoria da servidora). [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo Município de Timbó Grande/SC, a contar de 01/02/2019; b) conceder a tutela provisória, determinando a cessação das retenções a título de imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora. c) condenar a ré a restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente retido após o termo inicial fixado na alínea "a" acima, observada a prescrição quinquenal, cuja apuração postergo para a fase executiva. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição, após o trânsito em julgado (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §§), do valor indevidamente retido. A quantia deve ser atualizada pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73, da Lei 9.532/97, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96. Verifica-se que a memória de cálculo autoral (evento 143, CALC2) contemplou retenção referente ao mês de janeiro de 2019. Trata-se de excesso de execução, porquanto descumpre a baliza temporal expressamente fixada no título revestido pela coisa julgada (art. 508 e art. 509, § 4º, do CPC). Determina-se, portanto, o expurgo integral das parcelas anteriores a 01/02/2019. 2. Da Obrigatoriedade de Abatimento das Restituições Anuais de IRPF A apuração do valor da condenção na fase executória deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, CPC). Na hipótese, a sentença proferida nos Embargos de Declaração do evento 126, SENT1 determinou categoricamente a simulação de declarações retificadoras e a obrigatoriedade de abatimento dos valores já devolvidos à contribuinte via restituição anual promovida pela Receita Federal. [...] Por conseguinte, a responsabilidade da União, em relação ao benefício de aposentadoria instituído pelo Município de Timbó Grande, limita-se apenas aos valores que ingressaram nos cofres públicos federais, isto é, aqueles pagos em decorrência do processamento das declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora. Registre-se que a apuração da cifra a ser restituída deve considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) possui natureza de antecipação do tributo devido. Ao entregar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), a Receita Federal apura o saldo e, nos exercícios de 2020 a 2024 (anos-calendário 2019 a 2023), devolveu quantias diretamente à autora. Se o Município for compelido a devolver o valor bruto retido na fonte sem deduzir o montante que a União já restituiu à autora referente aos mesmos períodos tributários, haverá manifesto enriquecimento sem causa da exequente, que receberia duas vezes a devolução da mesma exação. Destarte, acolhe-se a pretensão do Município executado para determinar que sejam abatidas do montante do indébito todas as restituições de IRPF recebidas pela parte autora nos exercícios de 2020 a 2024, devidamente corrigidas pela taxa SELIC a partir de cada pagamento. 3. Da Legitimação Passiva do Indébito do IRRF e Exclusão da União Nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, retido na fonte sobre os rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Conforme assentado no título exequendo (evento 126, SENT1), a obrigação de restituição das retenções de IRRF recai exclusivamente sobre o Município de Timbó Grande/SC. A União permanece no polo passivo tão somente em razão do provimento declaratório de isenção e para eventuais acertos decorrentes de saldo do ajuste anual. [...] Assim, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para eliminar a omissão constatada e determinar que a responsabilidade da União, em relação ao benefício de aposentadoria instituído pelo Município de Timbó Grande, limita-se apenas aos valores que ingressaram nos cofres públicos federais, nos termos da fundamentação. Assim, a requisição do montante devido a título de IRRF deve racair exclusivamente sob a responsabilidade do Município de Timbó Grande/SC. 4. Do Ressarcimento dos Honorários Periciais A exequente efetuou o adiantamento no evento 68, COMP2 para a realização da perícia médica. Tendo os réus sido sucumbentes, a condenação ao ressarcimento dessa verba é expressa na Sentença (evento 112, SENT1). O valor deve ser atualizado pela taxa SELIC e deve compor a requisição do pagamento em favor da exequente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do Município de Timbó Grande/SC, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para confecção de cálculo com o valor da execução, com planilha SICAR. Com a juntada da conta pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências legais.