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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5045108-04.2025.8.21.0010

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5045108-04.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito, mantendo a higidez da cédula de crédito bancário e as condições contratuais pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a validade da capitalização mensal de juros; (iv) a abusividade dos encargos moratórios; (v) a abusividade da contratação do seguro prestamista; (vi) a legalidade da tarifa de cadastro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o controle judicial de cláusulas contratuais bancárias é matéria de direito, não de fato, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que o indeferimento da perícia contábil não causa prejuízo à defesa, nos termos do art. 370 do CPC.

2. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratada é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade equivalente, afastando a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Tema 27 do STJ.

3. A capitalização mensal de juros é válida, pois está expressamente pactuada no contrato, atendendo ao requisito estabelecido nos Temas 246 e 247 do STJ para contratos celebrados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001.

4. Os encargos moratórios — juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% — são regulares, pois observam os limites do art. 52, § 1º, do CDC e, reconhecida a regularidade dos encargos da normalidade contratual, não há abusividade nos encargos da mora.

5. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC: o seguro foi apresentado como parte indissociável da operação de crédito, com a opção de contratação previamente assinalada no instrumento principal, sem que fosse conferida ao consumidor liberdade de escolha ou de buscar outra seguradora, conforme o Tema 972 do STJ; a nulidade da contratação implica a descaracterização da mora do devedor até o recálculo do débito com exclusão do valor do seguro e seus reflexos, nos termos do REsp 1.061.530/RS.

6. A tarifa de cadastro é legítima, pois remunera serviço de pesquisa cadastral no início da relação contratual, conforme a Súmula 566 do STJ e o REsp 1.251.331/RS, sem que haja demonstração de abusividade no valor cobrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. Recurso parcialmente provido para: (a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada; (b) condenar a instituição financeira à restituição do valor pago a título de prêmio de seguro, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; (c) declarar a descaracterização da mora do apelante até o recálculo do débito com exclusão do seguro e seus reflexos; (d) redimensionar os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa em relação ao apelante beneficiário da gratuidade de justiça.

3. Sentença de improcedência mantida nos demais pontos.

Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada à concessão de crédito, com opção previamente assinalada no instrumento contratual e sem liberdade de escolha da seguradora, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, ensejando a nulidade da contratação, a restituição dos valores pagos e a descaracterização da mora do devedor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, e 52, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 917, §§ 3º e 4º, e 932, inc. V, alínea a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp n. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJRS, Apelação Cível n. 50029441220248210090, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 25.06.2026.