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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5032032-53.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5032032-53.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) DECLARAR a ilegalidade dos limites fixos mensais do valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, previstos nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023; II) DETERMINAR que a União deixe de aplicar os referidos limites ao cálculo das verbas percebidas pela autora à título de BEPATA; III) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas resultantes, a contar de agosto de 2024, forte no art. 487, inciso I, do CPC, e nos exatos termos da fundamentação. Os valores devidos à parte demandante deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios em índices idênticos aos da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, observado o disposto no art. 12, II, da Lei n.º 8.177/91. Os juros são devidos a contar da citação e aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. A partir de 09/12/2021, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, de acordo com a previsão do art. 3° da EC n° 113/2021. Por sua vez, a contar de setembro de 2025, face às alterações introduzidas pela EC nº 136/2025 e nos termos da fundamentação, continuará a ser adotada a variação da SELIC salvo nos casos em que devidos apenas juros de mora (quando será aplicada a Selic com abatimento do IPCA do mesmo período) ou apenas correção monetária (caso de aplicação exclusiva do IPCA). Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. " Mantêm-se hígidos os demais termos da sentença recorrida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032032-53.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GUSTAVO ALVES SCHMALTER SOARES ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os mesmos, para sanar a omissão apontada no dispositivo da sentença proferida no evento 24, o qual passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) DECLARAR a ilegalidade dos limites fixos mensais do valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, previstos nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023; II) DETERMINAR que a União deixe de aplicar os referidos limites ao cálculo das verbas percebidas pela autora à título de BEPATA; III) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas resultantes, a contar de agosto de 2024, forte no art. 487, inciso I, do CPC, e nos exatos termos da fundamentação. Os valores devidos à parte demandante deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios em índices idênticos aos da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, observado o disposto no art. 12, II, da Lei n.º 8.177/91. Os juros são devidos a contar da citação e aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. A partir de 09/12/2021, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, de acordo com a previsão do art. 3° da EC n° 113/2021. Por sua vez, a contar de setembro de 2025, face às alterações introduzidas pela EC nº 136/2025 e nos termos da fundamentação, continuará a ser adotada a variação da SELIC salvo nos casos em que devidos apenas juros de mora (quando será aplicada a Selic com abatimento do IPCA do mesmo período) ou apenas correção monetária (caso de aplicação exclusiva do IPCA). Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. " Mantêm-se hígidos os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, restituindo-se às partes o prazo recursal.