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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1007797-46.2026.4.01.3100

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1007797-46.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida no Id 2258101294, tornando definitiva a obrigação da União Federal, por intermédio do Plan-Assiste, de custear os três probes de crioablação Endocare 2.4 mm Right Angle V-Probe prescritos ao autor e utilizados no procedimento realizado em 11/06/2026, observada eventual coparticipação prevista nas normas do programa e regularmente aplicável; Reconheço que a obrigação relativa aos materiais objeto do item anterior foi cumprida no curso do processo, conforme documentação juntada nos Ids 2263527887 e 2264997335. Quanto ao pedido de autorização de eventuais outros procedimentos ou intercorrências decorrentes da crioablação, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo essa parcela da demanda sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. O pedido administrativo de ressarcimento de R$ 28.500,00 relativo a honorários médicos, noticiado no Id 2264997335 e objeto do Processo PR-AP-00019717/2026, não integra os limites objetivos desta demanda. Como o pedido principal foi integralmente acolhido e apenas a pretensão acessória de cobertura de eventuais procedimentos ou intercorrências futuras foi extinta sem resolução do mérito, reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Condeno, portanto, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos materiais cuja cobertura foi reconhecida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A União é isenta do recolhimento de custas, mas deverá ressarcir à parte autora as custas processuais comprovadamente adiantadas no Id 2255712613, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico discutido é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, observadas as formalidades cabíveis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 1022347-34.2026.4.01.0000 (Id 2263527874) o teor da presente sentença. Transitada em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007797-46.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO WOLFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA WOLFF - PA22538 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PABLO WOLFF PAMELA WOLFF - (OAB: PA22538) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287864587 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007797-46.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO WOLFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA WOLFF - PA22538 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. PLAN-ASSISTE. AUTOGESTÃO. NEOPLASIA RENAL PRIMÁRIA. CRIOABLAÇÃO RENAL GUIADA POR TOMOGRAFIA. PROBES DE CRIOABLAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDA. PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA SUFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. PARÂMETROS DA ADI 7.265/STF. PRESCRIÇÃO ESPECIALIZADA. REGISTRO NA ANVISA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA DEMONSTRADA PARA O CASO CONCRETO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PRETENSÃO GENÉRICA RELATIVA A PROCEDIMENTOS OU INTERCORRÊNCIAS FUTURAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA I- RELATÓRIO Ação de procedimento comum ajuizada por Pablo Wolff em face da União Federal, objetivando a autorização e o custeio, pelo Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (Plan-Assiste), de três probes de crioablação Endocare 2.4 mm Right Angle V-Probe, prescritos para a realização de crioablação renal guiada por tomografia, além da cobertura de eventuais procedimentos ou intercorrências decorrentes da intervenção. O autor afirmou ser beneficiário do Plan-Assiste e ter sido diagnosticado, após tomografia computadorizada realizada em 10/04/2026, com nódulo sólido no rim esquerdo, medindo aproximadamente 3,5 cm, com características de neoplasia primária e escore R.E.N.A.L. 9p. Relatou que médico especialista em radiologia intervencionista prescreveu crioablação guiada por tomografia, inicialmente programada para 04/06/2026, indicando a técnica em razão das características anatômicas da lesão, da preservação da função renal e da menor morbidade do procedimento. Segundo a inicial, o Plan-Assiste autorizou a realização de “ablação percutânea de tumor (qualquer método)”, mas recusou o custeio dos três probes específicos de crioablação, sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao final, o autor requereu a tutela de urgência, a confirmação definitiva da cobertura dos materiais, a autorização de eventuais procedimentos ou intercorrências relacionados à intervenção, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Por decisão de Id 2255832005, foi determinada consulta ao NATJUS, ficando postergada a apreciação da tutela provisória. A solicitação, contudo, foi devolvida pelo NATJUS Nacional sem análise clínica do caso, conforme registrado no Id 2256313702. Em seguida, o autor juntou notas técnicas extraídas do sistema e-NatJus e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para Carcinoma de Células Renais, sustentando a existência de suporte técnico-científico para a terapêutica prescrita (Ids 2256718218, 2256718484, 2256718567, 2256718629 e 2256718698). No Id 2258101294, foi deferida a tutela de urgência para determinar à União, por intermédio do Plan-Assiste, que autorizasse e custeasse os probes de crioablação Endocare 2.4 mm Right Angle V-Probe, nos quantitativos e especificações constantes da prescrição médica, preservada eventual coparticipação regularmente aplicável. A decisão fixou multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, e determinou o encaminhamento dos documentos técnicos à ANS (Id 2258101294, p. 10). A União informou o cumprimento da ordem, juntando documentação comprobatória da autorização, pelo Plan-Assiste, dos materiais determinados judicialmente (Id 2263527887). Na mesma oportunidade, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1022347-34.2026.4.01.0000 contra a decisão que deferiu a tutela provisória (Id 2263527874). Posteriormente, o autor comunicou que foi submetido à crioablação renal guiada por tomografia em 11/06/2026, no Hospital Nove de Julho, em São Paulo, com utilização dos probes custeados em cumprimento à tutela, tendo recebido alta hospitalar em 13/06/2026. Informou também haver formulado administrativamente, no Processo PR-AP-00019717/2026, pedido de acerto de contas relativo a R$ 28.500,00 pagos a título de honorários médicos, juntando a respectiva nota fiscal (Id 2264997335). Na contestação de Id 2265501308, a União defendeu a regularidade da negativa administrativa, sustentando, em síntese, a natureza autogestionária do Plan-Assiste, a ausência de previsão dos probes no rol de cobertura utilizado pelo programa, a existência de outras modalidades de ablação e a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar que a crioablação constituía a única alternativa terapêutica adequada. Requereu a produção de prova pericial e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu a preservação da coparticipação prevista nas normas do programa. Em réplica, o autor sustentou que os requisitos técnicos estabelecidos para cobertura excepcional estavam comprovados, reiterou a suficiência da prova documental, requereu o julgamento antecipado, a confirmação da tutela provisória e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais (Id 2265894945). Por fim, foram juntadas as informações encaminhadas pela ANS em resposta ao ofício expedido pelo Juízo, acompanhadas dos documentos de Ids 2271332649, 2271332685, 2271332717 e 2271332806. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado, prova requerida e delimitação da controvérsia Após a contestação e a réplica, a controvérsia permaneceu concentrada na legitimidade da negativa de cobertura dos três probes necessários à técnica de crioablação prescrita ao autor. O diagnóstico, a indicação médica, a negativa administrativa, a autorização de outra modalidade genérica de ablação e o posterior fornecimento dos materiais em cumprimento à tutela estão documentados nos autos, de modo que não subsiste questão fática cuja solução dependa de prova oral. Embora a União tenha requerido perícia judicial, os autos contêm relatório individualizado de médico especialista, parecer de auditoria utilizado pelo próprio Plan-Assiste, notas técnicas produzidas por núcleos de apoio técnico em casos envolvendo terapias ablativas renais, documentação acerca do registro sanitário do material e informações posteriormente encaminhadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. A controvérsia não exige definir retrospectivamente a melhor opção terapêutica, mas verificar se, à época da negativa, havia suporte técnico idôneo para a técnica prescrita e fundamento jurídico para a recusa baseada na ausência de previsão no rol. Como esses elementos estão suficientemente documentados e o procedimento já foi realizado, a perícia não acrescentaria informação indispensável ao julgamento, razão pela qual a indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A manifestação da ANS juntada após a réplica não trouxe fato clínico novo relativo ao autor, limitando-se a expor a disciplina regulatória aplicável e as limitações para aferir o atendimento às diretrizes de utilização (Id 2271332717). Não tendo introduzido premissa fática nova nem questão jurídica estranha ao debate já estabelecido, sua juntada não exige reabertura da instrução. Nesse contexto, a documentação produzida é suficiente para o julgamento, e o próprio autor expressamente o requereu no Id 2265894945. Não havendo diligência probatória indispensável, o mérito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, a inicial formulou pedido genérico de inversão, embora incumbisse ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a indicação médica, a negativa administrativa e o preenchimento dos requisitos técnicos da cobertura excepcional. Como esses elementos foram efetivamente apresentados nos autos e não há fundamento concreto para afastar a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova. Os limites objetivos da demanda foram estabelecidos na petição inicial, na qual o autor requereu o custeio dos três probes de crioablação e, de forma acessória, a autorização de outros procedimentos ou intercorrências decorrentes da intervenção (Id 2255712453, p. 16-17). O desembolso posterior de R$ 28.500,00 a título de honorários médicos foi comunicado no Id 2264997335, ocasião em que o autor informou ter requerido administrativamente ao Plan-Assiste o respectivo ressarcimento no Processo PR-AP-00019717/2026. Embora tenha afirmado que a despesa deveria ser ressarcida e, posteriormente, tenha reiterado pedido de custeio integral do procedimento na réplica, não formulou perante este Juízo pedido específico de condenação da União ao reembolso da quantia de R$ 28.500,00, com definição do valor pretendido e de seus critérios, tendo submetido essa pretensão diretamente à esfera administrativa. Não há, portanto, pedido condenatório específico relativo a esse ressarcimento a ser apreciado nesta sentença, sob pena de extrapolação dos limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido genérico de cobertura de eventual procedimento ou intercorrência decorrente da intervenção, a documentação hospitalar demonstra que a crioablação foi realizada em 11/06/2026, sem intercorrências, e que o autor recebeu alta em 13/06/2026 (Ids 2264997335, 2264997927 e 2264997982). Como não há notícia de obrigação assistencial superveniente vinculada a esse pedido prospectivo, deixou de existir necessidade concreta de provimento jurisdicional nessa extensão, impondo-se a extinção dessa parcela da pretensão sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Definidas as questões processuais e delimitado o objeto efetivamente submetido a julgamento, permanece para exame de mérito a pretensão principal relativa à cobertura dos três probes de crioablação prescritos ao autor e utilizados no procedimento realizado em cumprimento à tutela provisória. Mérito A circunstância de o Plan-Assiste constituir programa de autogestão afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas não exclui o controle jurisdicional da legalidade de seus atos nem dispensa a observância das normas aplicáveis ao programa e dos parâmetros técnicos incidentes sobre a cobertura assistencial. Como a negativa administrativa foi fundamentada justamente na ausência de previsão específica dos probes no rol e nas diretrizes da ANS, a validade da recusa deve ser examinada à luz dos critérios estabelecidos para a cobertura excepcional de procedimento não incorporado. No julgamento da ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a ausência de inclusão no rol impede, como regra, a concessão judicial, ressalvadas as hipóteses em que estejam cumulativamente demonstrados os requisitos técnicos e jurídicos definidos no precedente. A decisão de Id 2258101294 já examinou, em cognição sumária, esses parâmetros e sua incidência sobre os elementos então disponíveis. Diante da pertinência daqueles fundamentos para a compreensão da controvérsia e da tutela que agora se examina em caráter definitivo, reproduz-se, a seguir, o trecho relevante: (...) A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A documentação médica acostada demonstra que o autor é portador de lesão sólida renal esquerda, medindo aproximadamente 3,5 cm, compatível com neoplasia renal primária classificada como T1a, havendo prescrição médica específica para realização de crioablação guiada por tomografia, mediante utilização de probes de crioablação Endocare 2.4 mm. Observe-se (Id 2255712628. p. 1/2): (...) O relatório subscrito por médico especialista em radiologia intervencionista esclarece que a técnica indicada constitui procedimento minimamente invasivo destinado à preservação da função renal, com menor morbidade, menor tempo de internação e recuperação mais célere, advertindo, ainda, que a demora na realização do procedimento poderá ocasionar crescimento tumoral e perda da elegibilidade terapêutica para a técnica ablativa. A negativa administrativa é incontroversa. O Plan-Assiste autorizou o procedimento principal de “ablação percutânea de tumor”, recusando, entretanto, o fornecimento dos probes de crioablação necessários à execução do tratamento, sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória no rol da ANS, com apoio no Parecer Técnico nº 09/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (Id 2255712632): (...) O parecer técnico registra que o rol da ANS contempla cobertura obrigatória apenas para hipóteses específicas de crioablação de câncer primário hepático, consignando expressamente que “a CRIOABLAÇÃO TUMORAL para outro local do corpo ou outra indicação não descrita na DUT nº 1 não possui cobertura em caráter obrigatório, por não constar no rol de procedimentos e eventos em saúde vigente” (Id 2255712635). No caso concreto, embora o parecer técnico da ANS evidencie que a crioablação renal não integra, em caráter ordinário, o rol de cobertura obrigatória da saúde suplementar, referido fundamento regulatório não se revela suficiente para afastar a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante dos elementos técnicos e científicos específicos constantes dos autos. Frise-se que o parecer administrativo não conclui pela ineficácia, experimentalidade ou insegurança da técnica de crioablação renal, limitando-se a registrar a ausência de incorporação obrigatória do procedimento ao rol regulatório então vigente. O próprio documento reconhece, inclusive, que procedimentos ainda não incorporados poderão ser avaliados “a partir de estudos clínicos que demonstrem os benefícios para os pacientes”. Além disso, referido parecer foi elaborado em 2021, em momento anterior à superveniência da Lei nº 14.454/2022 e ao julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, marcos normativos e jurisprudenciais que consolidaram a compreensão de que o rol da ANS possui natureza referencial e não impede, em hipóteses excepcionais, a cobertura de terapias não incorporadas, desde que amparadas por evidências científicas e adequação clínica demonstrada. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 reforça essa conclusão. Na ocasião, a Corte reconheceu a possibilidade excepcional de cobertura de procedimentos não expressamente previstos no rol da ANS quando presentes elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar a adequação clínica da terapêutica, sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, a existência de prescrição médica por profissional habilitado, o registro sanitário pertinente e o prévio requerimento administrativo perante a operadora de saúde. A orientação foi posteriormente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1316 (REsp 2.169.656/PR), em que a Corte Superior assentou que tratamentos e dispositivos médicos não previstos expressamente no rol da ANS podem ser objeto de cobertura obrigatória quando demonstrados respaldo científico, registro sanitário, indicação médica idônea e inexistência de alternativa terapêutica adequada. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. TEMA 1316. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. FIXAÇÃO DE TESE. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a cobertura de bomba de infusão de insulina para controle contínuo de glicose em paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I, com significativa variação glicêmica e necessidade de controle rigoroso da doença para preservação de rim transplantado, evitar progressão de retinopatia, preparação para futura gestação e prevenção de doença macrovascular. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.454/2022, considerando inválida a cláusula excludente de cobertura e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes, considerando a classificação do equipamento como dispositivo médico pela ANVISA e a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022. 3. Estudos científicos realizados após 2018 demonstram benefícios clínicos significativos do uso da bomba de insulina, principalmente o melhor controle da glicemia, a redução da frequência de injeções, a diminuição de episódios de hipoglicemia grave e a menor necessidade de hospitalizações. 4. A bomba de infusão de insulina é classificada pela ANVISA como dispositivo médico, não se enquadrando nas exceções previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 que permitem exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e órteses não relacionadas a atos cirúrgicos. 5. O rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, não taxativa, conforme orientação consolidada pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidos os critérios estabelecidos. 6. A análise da obrigatoriedade de custeio do sistema de infusão contínua de insulina deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que incluem a prescrição médica, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e registro na ANVISA. 7. O presente julgamento está atento a preocupação do impacto econômico, buscando prevenir contradições e insegurança jurídica e preservar a lógica do mutualismo que sustenta o equilíbrio financeiro da saúde suplementar, seguindo as diretrizes já fixadas pela jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. É válida a aplicação imediata das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 aos contratos de plano de saúde em exercício, mesmo que firmados anteriormente, considerando o caráter de trato sucessivo desses contratos. 9. Dessa forma, em linhas gerais, conclui-se pela possibilidade de fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), desde que comprovada sua prescrição médica e demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS. Exige-se ainda a existência de registro na Anvisa do produto pleiteado, bem como a prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento. 10. Fixação de tese para os fins do art. 1 .039 e 1.040 do CPC: Tema 1316. 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art . 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2.ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2.iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2.v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art . 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente ainda atender aos itens 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3.c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2.i., 2.iii. e 2.v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3.d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada da tese fixada na ADI 7265.11. Caso concreto: A decisão do tribunal de origem, ao determinar a cobertura exclusivamente com base na recomendação do médico da autora, violou a tese fixada por esta Corte neste repetitivo e pelo STF na ADI 7265, sendo necessário o retorno dos autos para novo julgamento que observe todos os critérios fixados. Recurso parcialmente provido para determinar novo julgamento da apelação à luz desse repetitivo e do entendimento do STF. (STJ - REsp: 00000000000002169656 PR 2024/0344016-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026) (g.n.) Embora o precedente trate de sistema de infusão contínua de insulina, a ratio decidendi revela plena pertinência com a controvérsia ora examinada, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ausência de previsão expressa no rol não autoriza, automaticamente, a negativa de cobertura de dispositivo médico indispensável ao tratamento prescrito. Na ocasião, consignou-se que “o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, não taxativa”, permitindo-se a cobertura de tratamentos não previstos, desde que observados critérios técnico-científicos compatíveis com a medicina baseada em evidências. O precedente também destacou que a análise judicial deve considerar a existência de prescrição médica especializada, comprovação científica da eficácia e segurança do tratamento, registro do produto na ANVISA, inexistência de alternativa terapêutica adequada e demonstração de prévio requerimento administrativo com negativa da operadora. Em análise perfunctória, os elementos constantes dos autos revelam aderência substancial aos parâmetros técnicos delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 para excepcional cobertura de procedimento não incorporado ao rol da ANS. Há prescrição médica individualizada subscrita por especialista; houve negativa administrativa expressa; os probes indicados possuem registro sanitário perante a ANVISA; e os documentos técnicos juntados revelam suporte científico mínimo apto a justificar a terapêutica prescrita. Além disso, a própria operadora reconheceu a pertinência clínica do procedimento ao autorizar a “ablação percutânea de tumor”, recusando apenas os materiais indispensáveis à sua execução. A circunstância reforça a plausibilidade da tese de que procedimento e insumos terapêuticos constituem unidade assistencial indissociável, sendo inviável a efetiva realização da técnica prescrita sem os materiais especificamente indicados pelo médico assistente. As notas técnicas juntadas aos autos convergem no mesmo sentido. A Nota Técnica nº 476299/NATJUS-PR examinou especificamente terapias ablativas para neoplasias renais localizadas e concluiu favoravelmente à realização de ablação percutânea, reconhecendo respaldo científico da técnica, menor invasividade, preservação da função renal e adequação clínica para tumores T1a (Id 2256718567): CID: C64 - Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal Diagnéstico: NEOPLASIA MALIGNA DE RIM Meio(s) confirmatério(s) do diagnéstico ja realizado(s): RELATORIO MEDICO Tipo da Tecnologia: Procedimento Descrição: RADIOABLAGAO RENAL PERCUTANEA O procedimento esta inserido no SUS? Nao Tecnologia: RADIOABLAGAO RENAL PERCUTANEA (...) Tecnologia: RADIOABLAÇÃO RENAL PERCUTANEA As terapias ablativas (radiofrequéncia, micro-ondas e crioablagao) constituem alternativas minimamente invasivas para tratamento de tumores renais localizados, especialmente em pacientes não elegiveis a cirurgia. Esses métodos utilizam temperaturas extremas para promover necrose tumoral, podendo ser realizados por via percutanea guiada por imagem. A ablação percutanea é considerada opção valida principalmente para tumores T1a e para casos em que há contraindicagao técnica ou clinica a cirurgia, como ocorre na situação em analise. (...) a menor invasividade do método, associada a menor risco de complicagbes imediatas e preservação da função renal, torna a técnica particularmente relevante em pacientes idosos ou com maior risco cirurgico. (...) Beneficio/efeito/resultado esperado da tecnologia: Procedimento menos invasivo, podendo diminuir os riscos de complicacbes como doenca renal crbnica e necessidade de transfusdo, e os riscos proprios de um procedimento cirargico aberto ou laparoiscopico. *(...) CONSIDERANDO os parâmetros fixados pelo ADI 7265, que exigem comprovação de evidência científica, inexisténcia de alternativa terapêutica disponível e adequação ao caso em si; CONSIDERANDO que, no presente caso, há respaldo científico para a técnica, limitação prática ao tratamento padrão cirúrgico e indicação individualizada do Médico Especialista baseada em critérios clínicos e anatômicos, atendendo aos requisitos da ADI 7265; (...) O termo mais adequado nesse caso é o “time-sensitive”. O termo foi cunhado pela American Heart Association e se_relaciona aqueles casos em que o atraso maior que 1 a 6 semanas para o tratamento / pr iment fetar negativament os desfechos e levar a danos ao paciente. A maior parte dos tratamentos / procedimentos oncológicos recaem nesta categoria. O NATJUS/PR registrou, ainda, que procedimentos oncológicos dessa natureza devem ser considerados “time-sensitive”, isto é, situações em que o atraso terapêutico superior a algumas semanas pode comprometer os desfechos clínicos e acarretar prejuízos concretos ao paciente. A Nota Técnica nº 296303/NATJUS-AL (Id 2256718484) igualmente concluiu favoravelmente à utilização da terapia ablativa renal, reconhecendo menor morbidade, preservação funcional renal e menor tempo de recuperação. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 166924/NATJUS Nacional/HIAE (Id 2256718629) reconheceu a existência de evidências científicas favoráveis às terapias ablativas em tumores renais pequenos, destacando excelente controle tumoral local, menor índice de complicações, preservação das funções renais, recuperação mais rápida e menor tempo de internação. A plausibilidade técnico-científica da terapêutica prescrita também encontra respaldo nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Células Renais aprovadas pela Portaria Conjunta nº 20/2022 do Ministério da Saúde (Id 2256718698), documento técnico oficial elaborado com base em medicina fundada em evidências, que reconhece a utilização de terapias ablativas minimamente invasivas em hipóteses específicas de tumores renais localizados, em consonância com a indicação clínica formulada no presente caso. Embora as notas técnicas não tenham a finalidade de substituir eventual perícia judicial exauriente, constituem elementos técnicos qualificados e suficientemente idôneos à formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária. Essa conclusão se reforça no caso concreto, diante da impossibilidade material de obtenção de parecer específico pelo e-NatJus Nacional, uma vez que houve tentativa de submissão da controvérsia ao NATJUS, mas a solicitação foi devolvida sob o fundamento de que a demanda não envolve fornecimento pelo SUS, conforme registrado no Id 2256313702. Assim, a indisponibilidade do apoio técnico específico legitima a utilização dos demais elementos científicos constantes dos autos, sobretudo porque o próprio Supremo Tribunal Federal condicionou a consulta ao NATJUS à sua disponibilidade, ao empregar a expressão “sempre que disponível”. Não bastasse isso, verifica-se que os probes prescritos possuem registro sanitário perante a ANVISA sob nº 10405410043 (Id 2255712638). De igual modo, encontra-se demonstrado o prévio requerimento administrativo formulado pelo autor e a negativa parcial apresentada pela operadora, que, embora tenha autorizado o procedimento principal de “ablação percutânea de tumor”, recusou o fornecimento dos materiais indispensáveis à efetiva realização da técnica prescrita pelo médico assistente. À luz desse conjunto probatório, a controvérsia não envolve procedimento experimental, desprovido de respaldo técnico ou destituído de segurança sanitária, mas discussão relacionada à extensão da cobertura assistencial de terapêutica prescrita para tratamento oncológico específico, amparada por evidências científicas e indicação clínica individualizada. Também merece relevo o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação nº 1059175-87.2021.4.01.3400, envolvendo programa de autogestão pública, no qual se reconheceu que, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, permanecem plenamente exigíveis os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da adequada assistência à saúde: ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRO-SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. COMPETÊNCIA DO RITO COMUM. DOENÇA DE CROHN GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO USTEQUINUMABE. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Por outro lado, quanto ao mérito, assiste razão à União quanto à natureza jurídica do Pro-Social. Tratando-se de programa de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão pública fechada, aplica-se a Súmula 608 do STJ, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal afastamento não autoriza o descumprimento do dever de assistência à saúde e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo a controvérsia ser resolvida à luz do Código Civil e da legislação especial. No caso, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Ustequinumabe para paciente idosa (82 anos) com Doença de Crohn grave (CID K50.0). Da análise dos autos, constata-se que a autora apresenta quadro de "subestenose de íleo distal" e já foi submetida a tratamentos com biológicos de primeira linha (Infliximabe e Adalimumabe) sem sucesso terapêutico, conforme Relatório Médico (Id 426989740 - pág. 1). Quanto ao argumento da apelante de que o fármaco é de uso domiciliar e não consta no Rol da ANS, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tais limitações não podem prevalecer frente ao risco de morte ou de agravamento irreversível da saúde da paciente. O Laudo Pericial Judicial (Id 426989815) foi categórico ao afirmar a imprescindibilidade do fármaco Stelara, justificando que a interrupção ou negativa do tratamento implicaria necessidade de intervenção cirúrgica de altíssimo risco para a paciente idosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cobertura para a patologia, a operadora de saúde ou o programa de autogestão não podem restringir o tipo de tratamento ou o medicamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, sendo o Rol da ANS meramente referencial; a exclusão de medicamento domiciliar é considerada abusiva quando este é essencial para a manutenção da vida ou para evitar internações hospitalares custosas e arriscadas. A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA . RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS . NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES . NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Assim, demonstrada a falha terapêutica anterior e a adequação do novo fármaco pela via pericial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária tida por interposta. Em face do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Unânime. (Ap 1059175-87.2021.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 09 a 13/03/2026.) O Tribunal consignou que a operadora pode delimitar as patologias cobertas, mas não restringir arbitrariamente o tratamento reputado adequado pelo médico assistente, sobretudo quando demonstrada a imprescindibilidade clínica da terapêutica indicada. A orientação guarda pertinência com a hipótese dos autos, em que a cobertura da enfermidade não foi recusada, o procedimento ablativo principal foi autorizado e a controvérsia limita-se ao fornecimento dos materiais necessários à execução da técnica prescrita. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A demanda envolve neoplasia maligna renal, havendo indicação médica expressa acerca do risco de progressão tumoral e perda da elegibilidade para técnica minimamente invasiva caso haja atraso terapêutico. A natureza oncológica da controvérsia, associada ao risco concreto de crescimento da lesão além dos limites atualmente compatíveis com a técnica ablativa prescrita, evidencia risco efetivo ao resultado útil do processo. Não vislumbro risco de irreversibilidade prática da medida apto a impedir a concessão da tutela provisória. Isso porque, caso sobrevenha decisão final desfavorável ao autor, os custos decorrentes da aquisição e utilização dos materiais poderão ser objeto de ressarcimento pela parte beneficiária da medida, mediante apuração em fase própria, inexistindo, portanto, irreversibilidade absoluta dos efeitos econômicos da decisão antecipatória. Assim, reputo demonstrados, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, o respaldo técnico-científico mínimo apto a justificar a terapêutica prescrita, a adequação clínica individualizada do procedimento, a essencialidade dos probes para execução do tratamento autorizado e o risco concreto decorrente da demora processual. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência. Determino à União Federal, por intermédio do Plan-Assiste, que autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento dos materiais prescritos para realização do procedimento de crioablação renal indicado ao autor (Ids 2255712628 e 2255712632), especificamente os probes de crioablação Endocare 2.4 mm Right Angle V-Probe, observados os quantitativos e especificações constantes da prescrição médica juntada aos autos, sem prejuízo de eventual coparticipação contratualmente prevista e regularmente aplicável. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado da presente decisão, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário. Considerando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1316 do Superior Tribunal de Justiça, oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos técnicos pertinentes, para ciência e eventual avaliação administrativa acerca da cobertura assistencial relacionada ao procedimento de crioablação renal discutido nos autos. Após o deferimento da tutela provisória, a União apresentou contestação fundada, essencialmente, na natureza autogestionária do Plan-Assiste, na ausência de previsão específica dos probes no rol utilizado pelo programa e na existência de outras técnicas ablativas, especialmente a radiofrequência. A formação do contraditório, contudo, não alterou as premissas fáticas e técnicas anteriormente estabelecidas, devendo a confirmação da medida ser examinada, em caráter definitivo, à luz dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, e não a partir da simples consideração abstrata de que o rol da ANS admitiria cobertura extrarrol. Ao sustentar que a autorização genérica da “ablação percutânea de tumor” demonstraria a existência de alternativa terapêutica adequada, a União não enfrenta especificamente as razões clínicas que fundamentaram a indicação da crioablação. Os relatórios médicos de Ids 2255712628 e 2255712629 não se limitam a afirmar preferência pela crioablação, pois relacionam a escolha da técnica às características anatômicas da lesão, à preservação da função renal e à morbidade das demais abordagens, registrando, no relatório complementar, que a localização endofítica da lesão no terço médio do rim acarreta maior risco de nefrectomia radical e de perda evitável da função renal. Esses elementos, considerados em conjunto com as notas técnicas e diretrizes juntadas aos autos, demonstram a adequação individualizada da crioablação ao quadro apresentado e permitem concluir que a existência abstrata de outros métodos ablativos não corresponde, no caso concreto, à disponibilidade de alternativa terapêutica igualmente adequada para a condição do autor. A manifestação encaminhada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no Id 2271332717 limita-se a expor a disciplina regulatória geral aplicável às coberturas e às diretrizes do rol, sem apresentar avaliação clínica individualizada do autor, decisão específica contrária à incorporação da crioablação renal ou indicação de proposta de atualização pendente relativa à tecnologia discutida. Os elementos produzidos posteriormente também não infirmaram a indicação médica nem as evidências científicas já examinadas. Nesse contexto, está demonstrada a inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol pendente de análise, nos termos da ADI 7.265, e subsistem os demais requisitos reconhecidos na decisão de Id 2258101294, entre eles a prescrição por profissional habilitado, o prévio requerimento administrativo e a respectiva negativa, o suporte técnico-científico da terapêutica e o registro sanitário dos materiais. No que se refere à coparticipação, a decisão de Id 2258101294 ressalvou eventual cobrança prevista nas normas do programa e regularmente aplicável ao beneficiário, sem que tenha sido instaurada controvérsia específica acerca de percentual ou valor exigido a esse título. A confirmação da tutela preserva, portanto, essa ressalva, observadas as normas aplicáveis ao vínculo do autor. Diante da manutenção dos fundamentos fáticos, técnicos e jurídicos reconhecidos na decisão provisória, a negativa de cobertura dos três probes de crioablação não se sustenta. Confirmo, portanto, a tutela deferida no Id 2258101294 e reconheço definitivamente a obrigação da União Federal, por intermédio do Plan-Assiste, de custear os materiais utilizados no procedimento realizado pelo autor, observada eventual coparticipação regularmente incidente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida no Id 2258101294, tornando definitiva a obrigação da União Federal, por intermédio do Plan-Assiste, de custear os três probes de crioablação Endocare 2.4 mm Right Angle V-Probe prescritos ao autor e utilizados no procedimento realizado em 11/06/2026, observada eventual coparticipação prevista nas normas do programa e regularmente aplicável; Reconheço que a obrigação relativa aos materiais objeto do item anterior foi cumprida no curso do processo, conforme documentação juntada nos Ids 2263527887 e 2264997335. Quanto ao pedido de autorização de eventuais outros procedimentos ou intercorrências decorrentes da crioablação, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo essa parcela da demanda sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. O pedido administrativo de ressarcimento de R$ 28.500,00 relativo a honorários médicos, noticiado no Id 2264997335 e objeto do Processo PR-AP-00019717/2026, não integra os limites objetivos desta demanda. Como o pedido principal foi integralmente acolhido e apenas a pretensão acessória de cobertura de eventuais procedimentos ou intercorrências futuras foi extinta sem resolução do mérito, reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Condeno, portanto, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos materiais cuja cobertura foi reconhecida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A União é isenta do recolhimento de custas, mas deverá ressarcir à parte autora as custas processuais comprovadamente adiantadas no Id 2255712613, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico discutido é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, observadas as formalidades cabíveis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 1022347-34.2026.4.01.0000 (Id 2263527874) o teor da presente sentença. Transitada em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) Juiz Federal Subscritor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP