Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade o enunciado 90 do FONAJE c/c o disposto no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade o enunciado 90 do FONAJE c/c o disposto no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
homologacao
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000587-89.2024.4.04.7131/RS AUTOR : NILSON COUTO ADVOGADO(A) : ADÃO CORREA DE CHAVES (OAB RS076682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural e prestado em condições especiais. Na petição do evento 58, PET1, a parte autora requereu a desistência da presente ação sem resolução do mérito e sem exigência de renúncia ao direito material. Intimado, o INSS requereu "a intimação da parte autora para dizer se renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a presente ação", extinguindo-se o feito com a resolusão do mérito (evento 62, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. A autarquia previdenciária condicionou a desistência do pedido (ação nos termos da lei processual) à renúncia do direito pleiteado. Para tanto, alega que a lei de regência autoriza referido condicionamento (art. 3 da Lei 9.469/1997). A despeito dos fundamentos descritos pelo INSS, salutar reconhecer que o condicionamento descrito não deve ser aplicado no microssistema dos juizados previdenciários. Adianto, desde já, que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, fixou tese repetitiva envolvendo a temática. Segundo o Tribunal da Cidadania, é possível condicional a desistência da pretensão com base no art. 3 da Lei 9.469/1997 (REsp 1267995/PB, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03.08.2012). Referido entendimento, com o respeito de entendimento em sentido contrário, não foi analisado à luz do microssistema dos juizados. É preciso descrever que a Lei 9.469/1997, analisada pelo STJ em recurso repetitivo (antigo art. 543-C do CPC/1973), diz respeito, entre outras coisas, ao poder outorgado a determinados agentes públicos para celebrar acordo para prevenir ou terminar litígios (art. 1 da Lei 9.469/1997). Nesse contexto de demandas administrativas e judiciais, a lei de regência, em seu artigo 3º, descreve que tais autoridades podem concordar com a desistência da ação desde que haja renúncia do direito. No caso vertente, no entanto, não podemos desconsiderar a principiologia dos juizados estaduais e federais, dentre eles a informalidade e celeridade. Quanto à desistência da pretensão, há regramento próprio na Lei 9.099/1995 (art. 51), que, em leitura atenta, não encontra similitude no âmbito do diploma processual (CPC/15). A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com as vênias devidas, não aprisiona a realidade. Foi criada em determinado contexto e levando em consideação um processo específico. Não houve debate à luz da principiologia dos juizados (nem mesmo a título de obter dictum) ou mesmo levou em consideração as consequências da tese no âmbito do direito previdenciário. No microssistema dos juizados há disposição expressa dizendo o seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não se desconhece que o parágrafo descrito deve ser intrepretado de acordo com o caput do dispositivo, que estabelece, é preciso mencionar, hipóteses exemplificativas de extinção da pretensão. No inciso I do art. 51 há menção de que o não comparecimento da parte em qualquer ato processual acarretará a extinção da lide. Nessa linha de intelecção, portanto, não podemos deixar de reconhecer que condicionar a desistência da ação à renúncia do direito acarreta contrassenso indevido. Não tendo audiência (ou qualquer ato processual que exija a presença da parte), a desistência da ação fica condicionada à renúncia do direito, fazendo coisa julgada nos termos defendido pelo INSS. Havendo audiência de instrução ou ato processual que dependa da presença da parte ativa (e não comparecendo em razão do desinteresse de prosseguir com o processo), a extinção se dá sem julgamento do mérito, incidindo, assim, o inciso I do art. 51 acima citado. Veja que na segunda hipótese o INSS ou qualquer litigante no âmbito do juizado não pode invocar o art. 3º da Lei 9.469/1997. Por outras palavras, a coisa julgada no âmbito do juizado (estadual ou federal) estaria condicionada a um ato processual que diz respeito à produção probatória (e não ao mérito da pretensão ainda não julgado). Tendo audiência e não comparecendo, extingue-se a ação sem julgamento do mérito com base no art. 51, I da Lei 9.099/1995. Não havendo designação de audiência, o INSS poderia condicionar a extinção da lide somente com a renúncia da pretensão, fazendo, portanto, coisa julgada. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que é possível a desistência da pretensão (ação nos termos da lei processual) independentemente de concordância do INSS, já que o regramento descrito no art. 485, §4º do CPC/15 (que exige o consentimento do réu após a contestação) sucumbe diante da principiologia dos juizados especiais federais/estaduais, em especial o regramento próprio descrito no art. 51 da Lei 9.099/1995. Considerando que não há lacuna legislativa, não há que se falar em analogia na hipótese vertente. De mais a mais, a renúncia do direito no âmbito do juizado especial previdenciário tem repercussões gravíssimas na esfera da proteção dos direitos humanos e fundamentais. A renúncia do direito, por força do art. 487, III, c, faz coisa julgada material, o que refletirá em futura ação ajuizada pela parte interessada pleiteando eventual aposentadoria, benefício por incapacidade ou assistência social. É de conhecimento geral que os tribunais superiores, na temática da proteção da seguridade social, vêm afastando a coisa julgada material nas hipóteses de insuficiência probatória. Basta ver o tema 629 do STJ (criado no contexto das aposentadorias rurais) e, posteriormente, abarcando as aposentadorias especiais. Ou seja, ainda que haja contestação da parte, torna-se possível extinguir o processo, sem julgamento do mérito, diante da insuficiência probatória. Referido entendimento foi criado, justamente, para se evitar a incidência da coisa julgada material, prejudicando os direitos fundamentais de milhares segurados que, em determinado contexto, não consiguiram demonstrar a prova do fato constitutivo (art. 373, I do CPC/15). Desse modo, a renúncia do direito no âmbito da seguridade social deve ser analisada com cautela, sob pena de, por questões formais, afrontar diversos direitos fundamentais. O direito à seguridade social não pode ser renunciado, porquanto está intimamente ligado à proteção da dignidade humana (art. 1º, III da CF/88). Uma coisa é a renúncia de parcelas devidas, admissível no âmbito doutrinário e jurisprudencial porque adentra na questão patrimonial, bem como nos direitos potestativos. Outra coisa é a renúncia do próprio direito material em si, o que vem sendo exigido, indevidamente, pelo INSS. Sobre a temática em análise, colam-se os seguintes julgados extraídos da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE COM RENÚNCIA EXPRESSA. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINTA A AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. 2. Entretanto, a eventual discordância do réu deve ser fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. 3. É legítima a exigência do INSS de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Precedentes deste Regional e do STJ (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27-06-2012, DJe 03-08-2012). 4. Havendo manifestação da parte renunciando expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, e estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, com base nos termos do art. 515, §3º, do CPC/73 (mantido e ampliado pelo art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Hipótese em que extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, CPC/73. (TRF4, AC 0004833-29.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 04/07/2018). Destaquei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS INFORMADORES.Os juizados especiais constituem microssistema específico, orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa vertente, prazos, institutos e procedimentos constantes do CPC ou de outras normas devem ser aplicados sob a ótica do princípio da proporcionalidade, por meio do qual são sopesados os critérios de adequação e necessidade num juízo de ponderação.Em que pese o estabelecido no Código de Processo Civil (art. 485, § 4°), o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Além disso, a ausência do autor a qualquer ato do processo, inclusive perícia, leva à extinção do feito sem julgamento de mérito, de acordo com a inteligência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Sendo as disposições da Lei 9.099/95 especiais em relação às normas do CPC, devem preponderar no caso em tela, razão pela qual há que se admitir, no âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação mesmo após a citação da parte contrária, e sem a anuência desta”. ( 5009621-31.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, julgado em 09/11/2018). Destaquei. EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Embora devidamente intimada da data da realização da perícia médica, a parte autora não compareceu ao exame, nem atestou o motivo do não comparecimento tempestivamente. 2. Entendimento desta Turma Recursal no sentido de não ser possível analisar a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica por profissional de confiança do Juízo. 3. Diante da ausência da parte autora à perícia previamente designada, embora devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 51, inciso I e §1º, da Lei n. 9.099/95. 4. Recurso da parte autora e do MPF parcialmente provido para o fim de determinar a extinção do feito sem julgamento de mérito”. ( 5007097-31.2017.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 09/05/2018). Destaquei. Em reforço argumentativo, merece a descrição do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, segundo o qual a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ainda, nos termos da lei processual, o pedido de desistência somente produz efeitos após homologação judicial, na forma do parágrafo único do art. 200 do CPC. Firme em tais premissas, a homologação do pedido de desistência não pode ser condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo ser homologado o pedido de desistência da ação e extinto parcialmente o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade o enunciado 90 do FONAJE c/c o disposto no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Na sequência, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos.