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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004280-23.2021.8.21.0101

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5004280-23.2021.8.21.0101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OI S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de HILL CONSULTORIA LTDA., para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 2.035,68 (dois mil e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativo às faturas de serviços de telecomunicações vencidas entre setembro de 2017 e agosto de 2021; e b) DETERMINAR que sobre o valor de cada fatura incida correção monetária pelo IGP-M a partir do respectivo vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004280-23.2021.8.21.0101/RS AUTOR : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB RJ201578) RÉU : HILL CONSULTORIA LTDA. SENTENÇA Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OI S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de HILL CONSULTORIA LTDA., para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 2.035,68 (dois mil e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativo às faturas de serviços de telecomunicações vencidas entre setembro de 2017 e agosto de 2021; e b) DETERMINAR que sobre o valor de cada fatura incida correção monetária pelo IGP-M a partir do respectivo vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.