Ementa
Ante o exposto, quanto ao pedido de averbação do período urbano de 01/09/2003 a 05/10/2003, 09/02/2014 a 28/02/2014, 01/08/2014 a 31/01/2016, 01/03/2016 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 31/12/2019, 01/02/2020 a 31/03/2020 e 21/08/2020 a 31/08/2020 (emissão de guia para complementação), extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar como laborado no meio rural, independentemente de contribuições, o período de 01/06/1981 a 23/08/1987; b) declarar como tempo de contribuição e carência o período de 01/02/2001 a 30/04/2001; c) declarar como laborados em condições especiais o período de 22/01/1991 a 28/04/1995, convertendo-o pelo fator 1,4; d) determinar ao INSS a averbação definitiva dos períodos acima, para aproveitamento em benefício futuro. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se.