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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001608-75.2025.8.21.0077

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5001608-75.2025.8.21.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO MACHADO CAMPEOL em face de BANCO AGIBANK S.A, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios no Contrato objeto dos autos para 133,15% a.a. (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total). b) descaracterizar a mora do devedor em face das abusividades havidas no período da normalidade contratual; O montante a ser restituído/compensado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, devendo cada parcela paga a maior ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001608-75.2025.8.21.0077/RS AUTOR : EVANDRO MACHADO CAMPEOL ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO MACHADO CAMPEOL em face de BANCO AGIBANK S.A, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios no Contrato objeto dos autos para 133,15% a.a. (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total). b) descaracterizar a mora do devedor em face das abusividades havidas no período da normalidade contratual; O montante a ser restituído/compensado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, devendo cada parcela paga a maior ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.