Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DELCY TERESINHA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios no Contrato objeto dos autos para 94,74% a.a. (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total). b) descaracterizar a mora do devedor em face das abusividades havidas no período da normalidade contratual; O montante a ser restituído/compensado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, devendo cada parcela paga a maior ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.