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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006233-55.2025.8.21.0077

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5006233-55.2025.8.21.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DELCY TERESINHA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios no Contrato objeto dos autos para 94,74% a.a. (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total). b) descaracterizar a mora do devedor em face das abusividades havidas no período da normalidade contratual; O montante a ser restituído/compensado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, devendo cada parcela paga a maior ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006233-55.2025.8.21.0077/RS AUTOR : DELCY TERESINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB RS120819A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DELCY TERESINHA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios no Contrato objeto dos autos para 94,74% a.a. (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total). b) descaracterizar a mora do devedor em face das abusividades havidas no período da normalidade contratual; O montante a ser restituído/compensado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por cálculo aritmético, devendo cada parcela paga a maior ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.