Ementa
Ante o exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela Impetrante, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhe-se o feito ao TRF-4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.